Artigo
Abono de permanência e a incidência
Não é como férias não gozadas. Aqui o entendimento não está fechado, e vale dizer isso.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Abono de permanência e a incidência: por que é diferente
O abono de permanência é pago ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentar, opta por continuar em atividade. Sobre o abono de permanência e a incidência de imposto de renda o entendimento não é uniforme: ao contrário da conversão de férias e de licença não gozadas, cuja natureza indenizatória é reconhecida, aqui há divergência sobre a natureza da parcela.
O que é
A parcela e a razão de existir
O abono nasce de uma escolha: o servidor pode sair e fica. A parcela compensa essa permanência, e é sobre a natureza dessa compensação que se discute.
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É devido ao servidor em atividade que já reúne os requisitos para a aposentadoria e opta por permanecer.
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O valor corresponde, na sistemática usual, à contribuição previdenciária que o servidor continua a recolher.
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Não é o mesmo que conversão de licença ou de férias: o abono é pago pela permanência, não pela reposição de direito não gozado.
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A natureza da parcela é justamente o ponto controvertido: compensatória ou remuneratória.
A divergência
Por que não há resposta única
A comparação com as verbas de natureza indenizatória reconhecida é tentadora, e é exatamente onde o raciocínio se separa.
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O entendimento não uniforme é o que distingue este assunto dos demais do mesmo grupo.
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Um argumento sustenta que o abono compensa um ônus e não acresce patrimônio, afastando a incidência.
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Outro sustenta que se trata de acréscimo efetivo, decorrente da opção de permanecer trabalhando.
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Há decisões nos dois sentidos, e a orientação administrativa tende à incidência.
Como se decide
O que olhar antes de pedir
Em matéria controvertida, a decisão de discutir é tão importante quanto o mérito. Ela depende de números e de disposição ao risco.
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O valor retido no período recuperável define se o esforço se justifica.
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A composição do contracheque mostra se há, junto ao abono, verbas de natureza indenizatória reconhecida, que têm caminho mais seguro.
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Discutir primeiro o que é pacificado e depois o controvertido é estratégia que reduz exposição.
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O prazo de cinco anos corre igual, o que significa que esperar um cenário mais claro também tem custo.
Abono de permanência e a incidência: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: entendimento não uniforme, servidor em atividade e natureza da parcela.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
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Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
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Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
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Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
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Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre abono de permanência e a incidência
O abono de permanência e a incidência têm entendimento firmado?+
Não como as verbas de férias e licença não gozadas. Aqui há divergência, com decisões em sentidos distintos, e a orientação administrativa é pela incidência. Prometer resultado neste assunto seria desonesto.
Posso pedir junto com as outras verbas?+
Pode, e é comum. Mas vale separar na análise o que é pacificado do que é controvertido, porque o risco de cada parcela é diferente e o cliente precisa saber disso antes.
Se eu perder, perco o resto do pedido?+
Não necessariamente: parcelas com fundamentos distintos podem ter desfechos distintos no mesmo processo. Ainda assim, a instrução precisa deixar cada fundamento claro e separado.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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