Artigo
Atividade estranha à finalidade institucional
Reverter o lucro para a causa não torna a atividade imune. É o erro mais caro do terceiro setor.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Atividade estranha à finalidade institucional: onde a imunidade para
A imunidade alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade. Atividade estranha à finalidade institucional é tributada normalmente, ainda que o resultado seja integralmente revertido para a causa. A destinação do resultado é requisito para manter a imunidade, não critério para estendê-la a qualquer atividade.
O limite
Finalidade essencial, e não destinação do lucro
A confusão entre as duas coisas é a origem de quase toda autuação de entidade imune, e ela é fácil de entender quando separada.
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A imunidade acompanha a atividade relacionada às finalidades essenciais previstas no estatuto.
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Resultado revertido para a causa é requisito de manutenção da imunidade, não critério de extensão dela.
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Atividade econômica estranha à finalidade é tributada como em qualquer empresa, na parcela correspondente.
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Tributar a atividade estranha não faz a entidade perder a imunidade sobre as demais.
Na prática
As receitas que exigem análise
Algumas receitas estão claramente dentro, outras claramente fora, e as do meio são as que aparecem em fiscalização.
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Mensalidade e contribuição de associados, ligadas à atividade estatutária, costumam estar no núcleo da finalidade.
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Locação e evento comercial em imóvel da entidade exigem análise própria, caso a caso.
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Venda de produto em loja mantida pela entidade é atividade econômica e precisa ser avaliada separadamente.
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Patrocínio com contrapartida publicitária tem natureza distinta de doação sem contrapartida.
A condição
Sem separação contábil, não há demonstração
Mesmo estando com a razão, a entidade que não separa as receitas não consegue provar qual é qual, e perde por falta de prova.
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A separação contábil entre receita de finalidade e receita de atividade econômica é o que torna a imunidade verificável.
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Plano de contas que não distingue as duas naturezas é o problema a resolver antes de qualquer discussão.
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Rateio de custo comum entre as duas atividades precisa ter critério documentado e constante.
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Entidade com contabilidade única para tudo tende a ser autuada sobre o total, e não sobre a parcela devida.
Atividade estranha à finalidade institucional: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: resultado revertido para a causa, locação e evento comercial e separação contábil.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
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Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
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Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
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Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
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Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre atividade estranha à finalidade institucional
Atividade estranha à finalidade institucional faz perder a imunidade?+
Em regra, não: ela é tributada na parcela correspondente, e a imunidade permanece sobre as atividades essenciais. O que pode afastar a imunidade por inteiro é o descumprimento dos requisitos legais, que é outra discussão.
Aluguel de espaço da sede é tributado?+
Depende da relação com a finalidade e da habitualidade. Locação eventual em imóvel afetado à atividade essencial tem argumento diferente de locação comercial permanente, e a análise é caso a caso.
Como organizo isso na contabilidade?+
Com plano de contas que separe as naturezas de receita desde o lançamento, e com critério documentado de rateio dos custos comuns. É trabalho de rotina, e é o que sustenta a defesa depois.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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