Artigo
Certificação de entidade beneficente
São duas imunidades diferentes, com exigências diferentes. Confundi-las custa a folha inteira.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Certificação de entidade beneficente: o que ela alcança
A imunidade de impostos das instituições de educação e assistência social depende dos requisitos de lei, não de certificado. Já a imunidade da contribuição previdenciária patronal tem exigência própria: a certificação de entidade beneficente, com procedimento e renovação próprios. Entidade que tem a primeira e não a segunda continua devendo a contribuição sobre a folha.
A distinção
Duas imunidades, duas exigências
A Constituição trata das duas em dispositivos diferentes, e é dessa separação que decorre tudo o que importa neste assunto.
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A imunidade de impostos alcança patrimônio, renda e serviços ligados à finalidade essencial, atendidos os requisitos legais.
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A imunidade da contribuição patronal tem previsão própria e exige certificação como entidade beneficente.
- 3
Entidade certificada para uma área de atuação não está automaticamente certificada para outra.
- 4
Perder a certificação não afasta a imunidade de impostos, e o contrário também é verdadeiro.
O processo
Como a certificação se obtém e se mantém
É processo administrativo com requisitos setoriais, e ele não é automático nem permanente.
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O procedimento próprio é conduzido perante o ministério da área de atuação da entidade.
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Saúde, educação e assistência social têm exigências específicas, inclusive de percentual de atendimento gratuito em certos casos.
- 3
A renovação periódica é obrigatória, e o pedido intempestivo cria janela sem cobertura.
- 4
Documentação de prestação de contas e de atendimento é o que sustenta tanto a concessão como a renovação.
O risco
A janela entre certificados
É o problema mais concreto e o menos previsto: a entidade continua operando, e a folha continua, mesmo quando o certificado não está vigente.
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Período sem certificação vigente é período com contribuição patronal devida.
- 2
Exigência retroativa sobre folha de vários meses é valor alto em entidade de muitos empregados.
- 3
Pedido de renovação protocolado a tempo tem efeito próprio, que precisa ser verificado na norma aplicável.
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Controlar o calendário de renovação é medida de rotina que evita o passivo inteiro.
Certificação de entidade beneficente: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: contribuição patronal, procedimento próprio e renovação periódica.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
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Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
- 2
Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
- 3
Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
- 4
Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre certificação de entidade beneficente
A certificação de entidade beneficente substitui os requisitos do CTN?+
Não. São exigências distintas para imunidades distintas. A entidade precisa atender aos requisitos legais para a imunidade de impostos e, adicionalmente, ser certificada para a imunidade da contribuição patronal.
Perdi a certificação. Devo a contribuição do período?+
Período sem cobertura é período com contribuição devida, em regra. O efeito do pedido de renovação protocolado a tempo precisa ser verificado, e é o primeiro ponto da análise.
Toda entidade sem fins lucrativos pode se certificar?+
Não. A certificação é para entidades beneficentes de assistência social nas áreas previstas, com requisitos setoriais. Associação de outra natureza não se enquadra, ainda que não tenha fins lucrativos.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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