Artigo
Crédito presumido de insumo de origem animal
Comprar de quem não recolhe contribuição não gera crédito comum. A lei criou um substituto.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Crédito presumido de insumo de origem animal: por que existe
No regime não cumulativo, a empresa se credita do que adquire porque o vendedor recolheu contribuição na operação anterior. Quando a agroindústria compra de produtor pessoa física, essa etapa não existe, e não haveria crédito. O crédito presumido de insumo de origem animal é a solução legal para isso: um percentual da aquisição, calculado por produto, em substituição ao crédito comum.
A lógica
Crédito sem etapa anterior tributada
O crédito presumido não é benefício concedido: é a forma de a não cumulatividade funcionar quando a cadeia começa em quem não é contribuinte.
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Na aquisição de pessoa física, não há contribuição recolhida na etapa anterior e, portanto, não há crédito comum a tomar.
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A lei prevê crédito presumido para insumos de origem animal e vegetal destinados à produção de determinados itens.
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O percentual não é único: varia conforme o insumo e o produto resultante, e por isso a apuração por produto é obrigatória.
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Agroindústria que aplica um percentual único a tudo erra nos dois sentidos, e a glosa alcança a diferença.
A cadeia
Onde o crédito aparece no frigorífico
No abate, a matéria-prima é animal vivo comprado de produtor. É a situação clássica do crédito presumido, e a que mais concentra valor.
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Animal vivo adquirido de produtor pessoa física é o insumo central do abate e desossa.
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O produto resultante define o percentual aplicável, o que exige rastrear o insumo até o item produzido.
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Aquisição de cooperativa e de pessoa jurídica segue regra distinta, e misturar as duas na apuração distorce o cálculo.
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Subproduto e resíduo têm tratamento próprio e não acompanham automaticamente o percentual do produto principal.
A revisão
O que se confere no passado
É apuração complexa feita por sistema, e erro de parametrização se repete por anos sem que nada apareça na guia.
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Percentual parametrizado errado no sistema é a causa mais frequente de crédito tomado a menos.
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Insumo adquirido de pessoa física classificado como de pessoa jurídica elimina o crédito presumido devido.
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O prazo é de cinco anos contado de cada apuração, e a retificação alcança as competências ainda abertas.
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Crédito não aproveitado no período pode ser recuperado por retificação, com a documentação das aquisições.
Crédito presumido de insumo de origem animal: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: aquisição de pessoa física, abate e desossa e apuração por produto.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
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Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
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Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
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Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
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Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre crédito presumido de insumo de origem animal
O crédito presumido de insumo de origem animal vale no lucro presumido?+
Não. Ele é do regime não cumulativo, que em regra acompanha o lucro real. Empresa no presumido apura PIS e COFINS pelo cumulativo e não toma crédito algum.
Compro de cooperativa. Tenho o crédito?+
A aquisição de cooperativa tem regra própria, distinta da compra direta de pessoa física. A conferência precisa separar as duas origens na apuração.
O crédito presumido pode ser restituído em dinheiro?+
O aproveitamento usual é o desconto da contribuição devida. Saldo acumulado tem regras próprias de utilização, que dependem da natureza do crédito e do produto.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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