Artigo
Empreitada com material contra mão de obra
O mesmo serviço, o mesmo cliente, a mesma obra. E vinte e quatro pontos de diferença na base.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Empreitada com material contra mão de obra: a diferença de base
Na construção civil, a presunção do lucro presumido depende do objeto contratado. Na empreitada com material contra mão de obra pura, a distinção é decisiva: quando a construtora fornece os insumos, aplica a presunção reduzida; quando entrega apenas a equipe, a receita é de serviço em geral e segue a presunção de 32%. É a diferença entre pagar sobre 8% e sobre 32% da mesma receita.
A distinção
O que muda quando o material é seu
A lógica da presunção reduzida é que parte da receita é reposição de custo de material, não margem. Quando o material não é da construtora, essa lógica não existe.
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Empreitada com fornecimento de material: a construtora se obriga a entregar a obra com os insumos por conta dela.
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Obra por administração ou de mão de obra pura: o dono da obra compra o material, e a receita da construtora é de serviço.
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O objeto do contrato é o que decide, e ele precisa dizer expressamente quem fornece o quê.
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Fornecimento parcial exige separação, porque cada parcela segue a natureza do que ela é.
A prova
O contrato, a nota e a obra
Numa fiscalização, os três precisam contar a mesma história. Divergência entre eles é o que derruba a presunção reduzida.
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A descrição na nota precisa identificar o fornecimento de material, e não apenas "serviços de construção civil".
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Notas de compra de insumo em nome da construtora sustentam o enquadramento; em nome do dono da obra, o contradizem.
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Diário de obra e medições ajudam a demonstrar o que foi efetivamente executado e fornecido.
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Contrato misto sem separação de valores é o pior cenário: nem uma presunção nem a outra se sustenta com clareza.
O ajuste
Para frente e para trás
A revisão tem dois lados: corrigir o que vem e recuperar o que passou. O segundo depende de o primeiro estar bem feito.
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Rever o modelo de contrato e de nota é o que garante o enquadramento correto nas obras seguintes.
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O recolhimento a maior dos cinco anos anteriores pode ser restituído ou compensado, corrigido pela Selic.
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A conferência do passado começa pelos contratos e pelas notas, não pela escrituração.
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Construtora que também incorpora precisa separar receita de serviço de receita de venda de unidade, que têm naturezas distintas.
Empreitada com material contra mão de obra: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: objeto do contrato, descrição na nota e contrato misto.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
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Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
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Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
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Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
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Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre empreitada com material contra mão de obra
Empreitada com material contra mão de obra muda a presunção da contribuição social?+
A contribuição social sobre o lucro tem percentuais próprios de presunção, que não acompanham a mesma divisão em todos os casos. A apuração precisa considerar as duas separadamente.
Obra pública tem tratamento diferente?+
A presunção segue a mesma lógica do objeto contratado. O que muda é o regime de retenções feitas pelo órgão contratante, que costuma gerar saldo a recuperar.
Meu contrato não diz nada sobre material. E agora?+
O que vale é o que aconteceu, demonstrável por nota de compra de insumo e por medição. Mas contrato silente é a situação mais frágil, e corrigir o modelo para as obras seguintes é parte do trabalho.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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