Artigo
Essencialidade e relevância do insumo
Deixou de ser lista e passou a ser pergunta: sem este item, a atividade acontece?
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Essencialidade e relevância do insumo: o critério
No regime não cumulativo de PIS e COFINS, a empresa credita-se do que adquire como insumo. O conceito era interpretado de forma restritiva pela administração, e o Superior Tribunal de Justiça fixou outro critério: essencialidade e relevância do insumo para a atividade desenvolvida. Deixou de valer a lista fechada e passou a valer a pergunta sobre a imprescindibilidade do item.
O critério
O que o tribunal fixou
A decisão foi tomada em recurso repetitivo, o que a torna orientação para os casos seguintes, e ela substituiu a leitura estreita que a administração aplicava.
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Insumo é o item essencial ou relevante para a atividade, aferido pela sua imprescindibilidade ou pela sua importância no processo.
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O teste é feito sobre a atividade da empresa concreta: o que é insumo numa transportadora não é numa software house.
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Não se exige que o item integre fisicamente o produto final, que era a exigência da interpretação anterior.
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O critério é do regime não cumulativo: quem está no lucro presumido apura pelo cumulativo e não toma esses créditos.
Na prática
Como se demonstra que um item é insumo
A decisão abriu a porta, mas não entrega o crédito: cada item precisa ser justificado contra o processo produtivo da própria empresa.
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Descrever o processo produtivo ou a prestação de serviço, etapa por etapa, é o que dá contexto ao item indispensável à atividade.
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Exigência regulatória é argumento forte: item obrigatório por norma do setor é, por definição, relevante.
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Laudo técnico e memorial descritivo do processo costumam ser o que sustenta o crédito numa discussão.
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Item de uso administrativo, sem ligação com a atividade, continua fora, e incluí-lo enfraquece o pedido dos demais.
O risco
Crédito tomado sem lastro é glosa esperando acontecer
A ampliação do conceito não é autorização para creditar tudo. A administração continua a glosar, e glosa vem com multa.
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A glosa de crédito alcança o crédito tomado sem demonstração da essencialidade, com multa e juros sobre a diferença.
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Crédito aproveitado em massa, por rubrica contábil inteira, é o padrão que mais chama fiscalização.
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A revisão bem feita é seletiva: separa o que se sustenta do que não se sustenta, e deixa o segundo de fora.
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Escrituração do crédito precisa identificar o item e a base, não apenas o total do mês.
Essencialidade e relevância do insumo: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: regime não cumulativo, item indispensável à atividade e glosa de crédito.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
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Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
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Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
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Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
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Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre essencialidade e relevância do insumo
Essencialidade e relevância do insumo valem para qualquer empresa?+
Vale para quem apura PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, que em regra é quem está no lucro real. No lucro presumido a apuração é cumulativa e não há crédito a tomar.
Combustível e frete são insumo?+
Depende da atividade. Numa transportadora o combustível está no centro da prestação; numa consultoria, não. A resposta sai do processo da empresa, não de uma lista geral.
Posso recuperar crédito não aproveitado de anos anteriores?+
Dentro dos cinco anos, sim, mediante retificação das apurações e das declarações do período. O trabalho é de reconstituição documental, item por item.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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