Artigo
Imunidade das contribuições na exportação
É imunidade, não isenção. Não depende de lei que conceda, e não pode ser revogada por lei.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Imunidade das contribuições na exportação: o alcance
A Constituição afasta a incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação. A imunidade das contribuições na exportação é vedação constitucional ao poder de tributar, e não benefício concedido por lei: não depende de requerimento nem de habilitação, mas depende de a empresa conseguir demonstrar que aquela receita é de exportação.
O alcance
O que a imunidade cobre, e o que não cobre
A distinção mais importante do assunto: a imunidade é das contribuições sobre a receita, e não de todos os tributos que incidem sobre o exportador.
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Alcança as contribuições sociais incidentes sobre a receita decorrente de exportação.
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Não afasta, por si, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro, que seguem o regime de apuração.
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A imunidade é da receita de exportação, não da empresa exportadora: receita de mercado interno é tributada normalmente.
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Receita financeira e variação cambial têm natureza própria e não se confundem com a receita da venda ao exterior.
A prova
Como se demonstra que a receita é de exportação
Imunidade não se requer, mas se demonstra. Numa fiscalização, o que sustenta a não incidência é a documentação da operação.
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O registro da operação nos sistemas de comércio exterior é o documento de partida.
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O ingresso de divisas compõe a prova, ainda que a forma de contratação cambial tenha variado ao longo dos anos.
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Segregar receita interna de receita de exportação na escrituração é o que torna a imunidade verificável.
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Empresa que soma as duas numa rubrica única tem o direito e não consegue demonstrá-lo.
A dúvida
Venda a trading estabelecida no país
É a situação que mais gera discussão, porque a venda é feita a empresa brasileira, embora o destino final da mercadoria seja o exterior.
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Na venda a trading no país, a operação tem etapa interna antes da saída da mercadoria.
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A discussão é se a imunidade alcança o produtor que vendeu à trading ou apenas quem promoveu a exportação.
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O tratamento depende da forma da operação, do tipo de comercial exportadora e da documentação que a instrui.
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Estruturar a operação com essa pergunta em mente, antes de fechá-la, custa menos que discuti-la depois.
Imunidade das contribuições na exportação: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: ingresso de divisas, venda a trading no país e registro da operação.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
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Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
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Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
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Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
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Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre imunidade das contribuições na exportação
A imunidade das contribuições na exportação precisa ser requerida?+
Não. É vedação constitucional e se aplica diretamente. O que se exige é que a empresa consiga demonstrar, na escrituração e na documentação, que aquela receita é de exportação.
Exportação de serviço também é alcançada?+
A previsão constitucional fala de receitas decorrentes de exportação, e a aplicação a serviços tem requisitos próprios quanto ao local em que o resultado se verifica. É discussão distinta da de mercadoria.
Recolhi contribuição sobre receita de exportação. Recupero?+
Dentro dos cinco anos, sim, por restituição ou compensação. O levantamento parte dos registros de exportação do período confrontados com as bases declaradas.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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