Artigo
Incentivo de inovação na apuração
Quem desenvolve produto já gasta. O incentivo existe para isso e é subaproveitado por documentação.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Incentivo de inovação na apuração: quem aproveita
A legislação de incentivo à inovação permite excluir da base de cálculo do lucro real percentual dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico, em acréscimo à despesa já registrada. O incentivo de inovação na apuração não é benefício de setor: é da empresa que desenvolve, e o que mais impede o aproveitamento é falta de controle por projeto, não falta de direito.
O mecanismo
Exclusão adicional, não apenas dedução
A despesa já é dedutível como qualquer outra. O incentivo permite excluir mais uma parcela, e é aí que está o ganho.
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O dispêndio com desenvolvimento é deduzido como despesa e, adicionalmente, parcela dele é excluída da base.
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O benefício é da apuração pelo lucro real: empresa no presumido não o aproveita.
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Isso faz do incentivo um dos elementos da comparação entre regimes, e não um detalhe posterior a ela.
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Pesquisa e desenvolvimento não se confundem com melhoria incremental de processo, e a distinção precisa estar documentada.
A condição
O que a empresa precisa manter
O incentivo é autoaplicável na apuração, mas ele é conferido depois. O que se confere é o controle, e ele não se reconstrói no ano seguinte.
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Controle por projeto, com identificação do objetivo, das etapas e do resultado esperado.
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Apontamento de horas da equipe alocada e de custos diretos por projeto, e não por centro de custo genérico.
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Relatório anual ao órgão competente é exigência formal e a sua falta é o motivo mais comum de glosa.
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Registro de patente, ensaio e protótipo compõem a prova de que houve desenvolvimento e não manutenção.
O passado
Recuperar exercício anterior é mais difícil
É importante dizer com clareza: este é um dos poucos assuntos em que o passado vale menos que o presente.
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A exclusão é feita na apuração do próprio exercício, com base nos controles daquele ano.
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Recuperar exige retificar escrituração e declaração do período, com a documentação dos projetos de então.
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Empresa que não mantinha controle por projeto naquele ano tem pouca base para reconstituí-lo agora.
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O ganho maior está em estruturar o controle para o exercício corrente, e não em disputar o anterior.
Incentivo de inovação na apuração: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: dispêndio com desenvolvimento, controle por projeto e relatório anual ao órgão.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
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Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
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Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
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Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
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Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre incentivo de inovação na apuração
O incentivo de inovação na apuração é só para indústria?+
Não. Alcança a empresa que realiza pesquisa e desenvolvimento tecnológico, o que inclui desenvolvimento de software e de processo. O que importa é a natureza do dispêndio, não o setor.
Preciso de aprovação prévia?+
O aproveitamento é feito na própria apuração, sem autorização prévia, mas há obrigação de prestar informação anual ao órgão competente. A falta dessa informação é o que mais gera glosa.
Estou no Simples. Aproveito?+
Não. O incentivo é da apuração pelo lucro real. Empresa no Simples ou no presumido precisaria avaliar a migração, e essa conta envolve muito mais do que o incentivo.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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