Artigo
ISS sobre licenciamento de software
A disputa entre o município e o estado sobre programa de computador acabou. Restou o passado.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
ISS sobre licenciamento de software: o que foi decidido
Por anos, estados e municípios disputaram a competência para tributar o licenciamento de programas de computador, e a distinção entre software feito por encomenda e de prateleira era o centro do debate. O Supremo Tribunal Federal definiu que a operação é serviço, atraindo o ISS sobre licenciamento de software, inclusive no padronizado, e afastando a exigência estadual.
A definição
Serviço, e não mercadoria
A distinção anterior separava encomenda de prateleira e produzia resultados diferentes para operações economicamente iguais. Foi essa separação que perdeu o peso.
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A definição do Supremo Tribunal enquadrou o licenciamento como serviço, sujeito ao imposto municipal.
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O enquadramento alcança também o software padronizado, antes tratado por muitos estados como mercadoria.
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A consequência direta é o afastamento da exigência estadual sobre a mesma operação.
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Modelo de assinatura e serviço em nuvem seguem a natureza de serviço, com discussões próprias sobre o município competente.
O passado
Quem recolheu ao estado tem o que pedir
A definição resolveu o futuro e abriu uma frente sobre o que já foi pago. É onde está o valor imediato para a empresa.
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Recolhimento estadual anterior sobre licenciamento passa a ser questionável como indevido.
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O pedido é dirigido ao estado que recebeu, com procedimento próprio e prazo de cinco anos.
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A conferência parte das notas e das guias do período, separando licenciamento de outras operações.
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Empresa que recolheu aos dois entes ao mesmo tempo, por cautela, é a que tem o levantamento mais direto.
O presente
Qual município, e sob qual código
Resolvido que é serviço, resta a pergunta prática que a decisão não respondeu: a qual município se recolhe.
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A regra geral do imposto sobre serviços é o domicílio do prestador, com exceções expressas em lei.
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Operação em nuvem, com usuário em vários municípios, é onde a regra geral gera mais dúvida.
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O código de serviço declarado influencia a alíquota aplicável e precisa corresponder à operação real.
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Desenvolvimento sob encomenda e licenciamento podem ter códigos distintos, o que importa para a alíquota.
ISS sobre licenciamento de software: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: definição do Supremo Tribunal, software padronizado e recolhimento estadual anterior.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
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Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
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Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
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Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
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Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre ISS sobre licenciamento de software
O ISS sobre licenciamento de software vale para software de prateleira?+
Sim. A definição alcançou também o software padronizado, o que encerrou a distinção que antes separava encomenda de prateleira para efeito de competência tributária.
Recolhi imposto estadual por anos. Recupero?+
É frente viável dentro do prazo de cinco anos, dirigida ao estado que recebeu. O levantamento parte das notas e das guias, separando licenciamento de eventual venda de suporte físico.
E se eu recolhi aos dois, por segurança?+
Nesse caso o indébito estadual é mais simples de demonstrar, porque o recolhimento municipal comprova que a empresa tratou a operação como serviço. É a situação de levantamento mais direto.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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