Artigo
Migração de regime no início do exercício
A janela é o primeiro recolhimento do ano. Perdida, custa doze meses.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Migração de regime no início do exercício: o momento
A escolha entre lucro presumido e lucro real não é feita quando a conta aparece: ela se manifesta no primeiro recolhimento do exercício e vale para o ano inteiro. A migração de regime no início do exercício é, por isso, decisão de dezembro e janeiro, não de julho, e o efeito de perder a janela é pagar pelo regime errado até o ano seguinte.
O momento
Quando a opção se manifesta
Não há formulário de adesão: a opção se revela pelo próprio comportamento fiscal da empresa no começo do ano.
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A opção se manifesta no primeiro recolhimento do ano, pelo código e pela forma de apuração adotada.
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O efeito irretratável alcança o exercício inteiro, e não apenas o trimestre em que a opção foi feita.
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Empresa que recolhe pelo presumido em janeiro está no presumido até dezembro.
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Ultrapassado o limite de receita do presumido, a migração é obrigatória e segue regra própria.
A preparação
O que se faz antes de virar o ano
A decisão é rápida; a preparação não. Quem decide em janeiro sem ter preparado em novembro migra com problema.
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Simulação em dezembro com os números fechados do ano corrente é o insumo que a decisão exige.
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Contabilidade completa precisa estar operando antes do primeiro recolhimento, não depois.
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Controle de estoque e de custo, quando exigido, começa no primeiro dia do exercício.
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Contratos e forma de faturamento podem precisar de ajuste, e ajuste retroativo não existe.
O que não muda
Erro de enquadramento é outra discussão
É a distinção que salva o exercício de quem descobriu tarde: mudança de regime não se faz, mas correção de erro se faz.
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Presunção aplicada errada para a atividade é erro de apuração, e não escolha de regime.
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Erro de enquadramento é corrigível e o recolhimento a maior é recuperável dentro dos cinco anos.
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Transportadora que aplicou 16% em carga e construtora que aplicou 32% em obra com material estão nesse caso.
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Então há dois trabalhos distintos: preparar a migração para o ano que vem e revisar o enquadramento do que passou.
Migração de regime no início do exercício: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: primeiro recolhimento do ano, simulação em dezembro e efeito irretratável.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
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Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
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Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
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Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
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Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre migração de regime no início do exercício
A migração de regime no início do exercício exige comunicação ao fisco?+
A opção se manifesta pelo primeiro recolhimento e pela forma de apuração, sem pedido prévio. O que exige atenção é a coerência entre o recolhimento, a escrituração e as declarações do ano.
Descobri em julho que estou no regime errado. O que dá para fazer?+
Para o exercício em curso, o regime está definido. O que se faz é preparar a mudança para o ano seguinte e verificar se há erro de enquadramento de atividade, que é recuperável e independe da opção.
Empresa nova pode escolher no primeiro ano?+
Pode, e a escolha vale do início da atividade até o fim daquele exercício. É o momento em que a decisão custa menos, porque não há estrutura contábil a desmontar.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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