Artigo
Monofasia de PIS e COFINS na revenda
A conta é simples e o erro é silencioso: paga-se duas vezes o que a lei manda pagar uma.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Monofasia de PIS e COFINS na revenda: como funciona
Em algumas cadeias, PIS e COFINS são concentrados numa só etapa, a do fabricante ou do importador, e as etapas seguintes aplicam alíquota zero. É a monofasia de PIS e COFINS na revenda: quem compra para revender não deve recolher de novo sobre aquele produto. Apurar a contribuição sobre a receita total, sem separar o que já veio tributado da origem, produz recolhimento a maior que se repete todo mês.
O desenho
Por que a lei concentra numa etapa só
Concentrar a arrecadação no início da cadeia reduz o número de contribuintes a fiscalizar. O efeito colateral é que a etapa seguinte precisa saber que não deve pagar.
- 1
O fabricante e o importador recolhem com alíquotas majoradas; o distribuidor e o varejista aplicam alíquota zero na etapa seguinte.
- 2
Medicamento, perfumaria, bebida, combustível e autopeça estão entre as cadeias com esse desenho, cada uma com lista legal própria.
- 3
A lista não é por setor e sim por produto: um mesmo distribuidor costuma ter, no mesmo estoque, itens monofásicos e itens do regime comum.
- 4
Quem está no início da cadeia não tem alívio nenhum: é justamente nele que a alíquota cheia incide.
A conferência
O que se olha, e em que ordem
Não é tese jurídica: é conferência de dado. Por isso o levantamento é rápido de fazer e difícil de contestar depois de feito.
- 1
A classificação fiscal do produto é o ponto de partida, porque é ela que responde se o item está em alguma lista.
- 2
A conferência item a item cruza as notas de entrada com as de saída no período, e separa a receita por tipo de produto.
- 3
Segregar receita monofásica exige que a escrituração permita a separação. Quando ela não permite, o primeiro trabalho é ajustar o registro.
- 4
O período alcançado é o de cinco anos anteriores, e a parcela mais antiga prescreve a cada mês que passa.
No Simples
Quem está no Simples também recolhe a mais
É a parte menos conhecida, e a que mais aparece em comércio de pequeno e médio porte: o Simples Nacional não elimina a monofasia, ele a esconde dentro da guia única.
- 1
A legislação do Simples prevê a segregação da receita de produto monofásico, com redução da parcela de PIS e COFINS do recolhimento unificado.
- 2
Empresa que não faz essa segregação paga, dentro da própria guia, contribuição que a lei já concentrou na indústria.
- 3
A revisão no Simples é a mesma em natureza: identificar os produtos e refazer a apuração mês a mês.
- 4
O valor recuperado no Simples costuma ser proporcionalmente menor que no presumido, mas incide sobre empresa de margem mais apertada.
Monofasia de PIS e COFINS na revenda: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: alíquota zero na etapa seguinte, classificação fiscal do produto e conferência item a item.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
- 1
Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
- 2
Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
- 3
Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
- 4
Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre monofasia de PIS e COFINS na revenda
A monofasia de PIS e COFINS na revenda depende de ação judicial?+
Não. É aplicação da própria lei, e o caminho usual é administrativo: retificar as apurações do período e pedir restituição ou compensar. A via judicial entra apenas se houver resistência ao pedido.
Como sei se o meu produto está numa das listas?+
Pela classificação fiscal confrontada com as listas legais de cada cadeia. É conferência por item, e não existe resposta por ramo de atividade, porque o mesmo estabelecimento vende produtos dos dois tipos.
Vendo para consumidor final. Muda algo?+
Não muda a natureza da operação: o que decide é o produto e a posição da empresa na cadeia, não quem compra. Varejo que revende monofásico aplica alíquota zero como o atacado.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
Continue por aqui
Leitura relacionada
Peça a conferência do seu portfólio
Deixe nome e telefone. A análise inicial é conduzida diretamente pelo Vinícius Sanches Urzêda, sobre o CNAE e os serviços que a empresa presta de fato.