urzêda·tributário

Artigo

Patrimônio de afetação e regime especial

A unidade de apuração deixa de ser a empresa e passa a ser a obra.

Entender a tese
Vinícius Sanches Urzêda

Vinícius Sanches Urzêda

OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET

Resposta direta

Patrimônio de afetação e regime especial: como funciona

A afetação separa o terreno e as acessões de um empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, para proteger quem comprou na planta. O patrimônio de afetação e regime especial andam juntos: submetido o empreendimento à afetação, a incorporadora pode optar por regime de tributação próprio, com apuração separada da empresa, obra por obra.

Patrimônio de afetação e regime especial de tributação por empreendimento
A mesma incorporadora pode ter obras em regimes diferentes, legitimamente.

A separação

Primeiro societária, depois tributária

A afetação nasce como proteção ao adquirente, não como planejamento fiscal. O regime tributário é consequência, e depende dela.

  • 1

    A averbação na matrícula do empreendimento é o ato que constitui a afetação e o pressuposto da opção.

  • 2

    Afetado o empreendimento, o patrimônio da obra responde por ela e não se mistura ao da incorporadora.

  • 3

    A apuração por obra passa a valer, com recolhimento unificado sobre a receita daquele empreendimento.

  • 4

    Empreendimento não afetado segue a apuração geral da empresa, com a presunção da venda de imóvel construído.

A escolha

Por empreendimento, e sem volta

É o ponto que exige decisão informada: a opção não se desfaz, e ela vale para a obra até o fim dela.

  • 1

    A adesão irretratável alcança o empreendimento afetado, não a empresa.

  • 2

    Obra longa em regime que deixou de ser vantajoso segue nele, o que torna a simulação inicial decisiva.

  • 3

    A comparação precisa considerar o custo estimado da obra e o ritmo de venda, não só a alíquota.

  • 4

    Incorporadora com várias obras pode ter parte delas no regime especial e parte fora, e isso não é inconsistência.

A rotina

O que a apuração por obra exige

Apurar por empreendimento significa manter controles que muitas incorporadoras não têm antes de precisar deles.

  • 1

    Receita, custo e recolhimento precisam ser segregados por empreendimento, com contabilidade que permita a separação.

  • 2

    Distrato e devolução de unidade exigem ajuste da receita já tributada daquele empreendimento.

  • 3

    Juros e correção sobre parcelas têm natureza própria e não se confundem com a receita de venda.

  • 4

    Encerrada a obra e entregues as unidades, a apuração do empreendimento se encerra com ela.

Patrimônio de afetação e regime especial: por onde começar

A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: averbação na matrícula, apuração por obra e adesão irretratável.

O método

Como a revisão tributária é conduzida

A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.

  • 1

    Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.

  • 2

    Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.

  • 3

    Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.

  • 4

    Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.

Patrimônio de afetação e regime especial: a diferença que aparece na guia de recolhimento
A diferença é de 5,4 pontos percentuais da receita bruta elegível, e ela se repete todo exercício.

Perguntas frequentes

Perguntas sobre patrimônio de afetação e regime especial

Patrimônio de afetação e regime especial são obrigatórios?+

A afetação é uma escolha da incorporadora, com efeitos societários próprios, e o regime tributário especial é outra escolha que depende dela. Nenhuma das duas é automática.

Posso desistir do regime depois?+

Não em relação ao empreendimento já submetido: a adesão é irretratável para aquela obra. Obras futuras são decisões novas e independentes.

Construtora que presta serviço pode usar o regime?+

O regime é da incorporação com patrimônio afetado. Prestação de serviço de construção para terceiro é atividade distinta, com presunção própria no lucro presumido.

Corro risco de autuação pela Receita Federal?+

O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.

Como recebo de volta o que já paguei a mais?+

Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.

Fontes

Onde conferir o que está nesta página

Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.

Peça a análise dos seus empreendimentos

Deixe nome e telefone. A análise inicial é conduzida diretamente pelo Vinícius Sanches Urzêda, sobre o CNAE e os serviços que a empresa presta de fato.