Artigo
Presunção de 32% nos serviços
O presumido é aposta: a lei estima o seu lucro. Quando estima acima, você paga a diferença.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Presunção de 32% nos serviços: quando ela pesa contra
No lucro presumido, a base de cálculo do imposto de renda não é o lucro real: é um percentual da receita fixado em lei. A presunção de 32% nos serviços significa que a lei assume que 32% do que a empresa fatura é lucro. Empresa de serviço com folha pesada e margem real abaixo desse percentual recolhe imposto sobre lucro que não teve.
A regra
O que a presunção presume
A presunção é simplificação: dispensa a apuração do resultado efetivo em troca de aceitar uma estimativa. A troca é boa ou ruim conforme a margem real.
- 1
A presunção de 32% se aplica à receita de serviços em geral, e é sobre ela que incidem o imposto de renda e a contribuição social.
- 2
Custo e despesa não reduzem a base: no presumido, a folha da empresa é irrelevante para o cálculo.
- 3
Margem real abaixo da presumida é o sinal de que o regime está custando mais do que deveria.
- 4
Serviço com presunção específica, como transporte de carga e construção com material, não entra nos 32%.
A alternativa
Quando o lucro real entra na conta
Lucro real não é regime de empresa grande: é regime de empresa cuja margem real não cabe na presunção. Isso inclui muita empresa de serviço.
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No lucro real, a base é o resultado efetivo, com custo e despesa dedutíveis, inclusive a folha.
- 2
O regime abre os créditos de PIS e COFINS do regime não cumulativo, que no presumido não existem.
- 3
Em troca, exige escrituração completa e apuração mais trabalhosa, com custo contábil maior.
- 4
Prejuízo fiscal apurado no lucro real é compensável com resultado futuro, o que no presumido não acontece.
O momento
A escolha é anual, e é irretratável
Esta é a parte que mais custa a quem descobre tarde: não se muda de regime no meio do ano porque a conta não fechou.
- 1
A opção anual se manifesta no primeiro recolhimento do exercício e vale para o ano inteiro.
- 2
Simulação feita em dezembro vale muito mais do que a mesma simulação feita em junho.
- 3
A comparação honesta soma imposto de renda, contribuição social, PIS e COFINS nos dois regimes, não só o primeiro par.
- 4
Empresa perto do limite de receita do presumido precisa considerar também a migração compulsória.
Presunção de 32% nos serviços: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: margem real abaixo da presumida, opção anual e escrituração completa.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
- 1
Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
- 2
Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
- 3
Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
- 4
Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre presunção de 32% nos serviços
A presunção de 32% nos serviços vale para qualquer prestador?+
Vale para serviços em geral. Existem presunções específicas menores para algumas atividades, como transporte de cargas e serviços hospitalares, e é por isso que o enquadramento da atividade precede o cálculo.
Como sei se o lucro real me serve melhor?+
Calculando os dois com os números reais do ano corrente. A regra prática é que quanto mais a folha pesa na receita, mais provável é que o lucro real seja melhor, mas provável não é suficiente para decidir.
Descobri em julho que o presumido está caro. Posso mudar?+
Para o exercício em curso, não: a opção é irretratável. O que se faz é preparar a mudança para o ano seguinte e verificar se há recolhimento a maior por erro de enquadramento de atividade, que é outra discussão e essa é recuperável.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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