Artigo
Sub-rogação na compra de produção rural
A contribuição é do produtor, mas quem responde por ela é quem compra.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Sub-rogação na compra de produção rural: de quem é o dever
Na sub-rogação na compra de produção rural, a empresa que adquire a produção de produtor rural pessoa física passa a ser responsável por reter e recolher a contribuição previdenciária devida por ele. A contribuição continua sendo do produtor, mas o dever de recolher é transferido ao adquirente, que responde por erro de base e por falta de recolhimento.
O mecanismo
Quem paga, quem recolhe, quem responde
A sub-rogação existe porque é mais simples fiscalizar a agroindústria do que milhares de produtores. A simplificação, porém, transfere risco.
- 1
A responsabilidade do adquirente alcança a retenção e o recolhimento, com a retenção sobre o valor bruto da operação.
- 2
Frigorífico, usina, cooperativa e cerealista estão entre os adquirentes tipicamente alcançados.
- 3
O produtor recebe líquido, e por isso raramente confere a base sobre a qual a retenção foi calculada.
- 4
Falta de recolhimento é exigida do adquirente, com multa e juros, ainda que o valor fosse contribuição do produtor.
A conferência
O que a adquirente precisa ter em arquivo
A defesa do adquirente numa fiscalização é documental, e ela se constrói antes, na entrada de cada fornecedor, não depois.
- 1
A comprovação da condição do fornecedor define se há sub-rogação: produtor pessoa física, pessoa jurídica e cooperativa têm tratamentos distintos.
- 2
Produtor que optou por contribuir sobre a folha altera o dever de retenção, e a comprovação da opção precisa estar arquivada.
- 3
Nota de entrada que não identifica corretamente a condição do vendedor é o achado mais comum em autuação do setor.
- 4
Rotina de cadastro que exige a documentação na primeira compra custa pouco e evita exigência de anos.
Os dois lados
O que cada um pode discutir
É a confusão mais frequente do assunto, e ela leva empresas a discutirem o que não é delas e produtores a não discutirem o que é.
- 1
O direito de questionar a base da contribuição é do produtor, titular da relação tributária.
- 2
O adquirente discute a própria responsabilidade: se havia sub-rogação, se a retenção foi correta, se houve recolhimento.
- 3
Retenção feita a maior gera crédito do produtor, não do adquirente, ainda que o dinheiro tenha saído do caixa deste.
- 4
Contrato de compra pode disciplinar quem arca com o ônus econômico, mas não muda quem é o titular do direito.
Sub-rogação na compra de produção rural: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: responsabilidade do adquirente, comprovação da condição do fornecedor e retenção sobre o valor bruto.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
- 1
Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
- 2
Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
- 3
Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
- 4
Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre sub-rogação na compra de produção rural
A sub-rogação na compra de produção rural vale para compra de pessoa jurídica?+
A sub-rogação típica alcança a aquisição de produtor pessoa física. Aquisição de pessoa jurídica segue outro desenho, e é justamente por isso que a comprovação da condição do fornecedor é o primeiro documento a exigir.
Se o produtor optou pela folha, ainda retenho?+
A opção do produtor altera o dever de retenção, e o adquirente precisa da comprovação em arquivo. Retenção feita apesar da opção gera crédito ao produtor e discussão desnecessária para os dois.
Fui autuado por falta de recolhimento de um fornecedor. Posso cobrar dele?+
A exigência tributária é dirigida ao adquirente. Eventual direito de regresso é matéria contratual e civil, e não suspende a exigência fiscal enquanto discutida.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
Continue por aqui
Leitura relacionada
Peça a conferência dos seus fornecedores
Deixe nome e telefone. A análise inicial é conduzida diretamente pelo Vinícius Sanches Urzêda, sobre o CNAE e os serviços que a empresa presta de fato.