Artigo
Subvenção para investimento na base federal
Um dos poucos assuntos em que a resposta certa para 2020 é diferente da resposta certa para hoje.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Subvenção para investimento na base federal: a resposta mudou
A pergunta é se o valor do incentivo estadual de ICMS aumenta a base do imposto de renda e da contribuição social. Na subvenção para investimento na base federal, a resposta não é única: houve mudança legislativa recente que alterou o tratamento, e por isso exercícios diferentes dentro do mesmo período recuperável podem ter respostas opostas.
A pergunta
Por que um incentivo estadual afeta tributo federal
O estado deixa de cobrar ICMS. Isso melhora o resultado da empresa, e resultado é base de tributo federal. É daí que a discussão nasce.
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Crédito outorgado, crédito presumido e redução de base reduzem o ICMS a pagar e aumentam o resultado contábil.
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A administração federal sustentou, por anos, que esse acréscimo compõe a base do IRPJ e da CSLL.
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Os contribuintes sustentaram que tributar o incentivo é anular, por via federal, o que o estado concedeu.
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A matéria passou por julgamentos e por alteração legislativa, o que tornou o tratamento dependente do exercício apurado.
O que analisar
O ato concessivo, não o programa
Não existe resposta por programa estadual. Existe resposta por empresa, e ela sai do documento que concedeu o benefício àquela empresa.
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O ato concessivo do benefício define natureza, contrapartidas e condições, e é o documento central da análise.
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A escrituração do incentivo importa tanto quanto o ato: a forma como o valor foi registrado condiciona o tratamento.
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Benefício com contrapartida de investimento e benefício de mera redução de carga não recebem o mesmo tratamento.
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Parecer genérico sobre um programa estadual não substitui a leitura do ato da empresa concreta.
O passado
Exercícios diferentes, respostas diferentes
É a parte que exige honestidade: quem promete resposta única para os cinco anos está errando em parte do período, e o cliente descobre na primeira fiscalização.
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Exercícios anteriores à mudança e posteriores a ela precisam ser analisados separadamente.
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Empresa que somou o incentivo à receita tributável e recolheu sobre ele é a candidata direta à revisão.
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Conclusões diferentes para anos diferentes da mesma empresa não são contradição: a regra mudou no meio.
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O prazo de cinco anos segue correndo por competência, e a análise atrasada perde as mais antigas.
Subvenção para investimento na base federal: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: ato concessivo do benefício, exercício apurado e escrituração do incentivo.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
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Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
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Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
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Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
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Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre subvenção para investimento na base federal
A subvenção para investimento na base federal tem resposta única?+
Não, e essa é a resposta honesta. O tratamento depende do exercício apurado, da natureza do benefício e da forma de escrituração. Quem oferece uma resposta só para todo o período está simplificando o que não é simples.
Preciso de ação judicial?+
Depende do exercício e da conclusão da análise. Parte das situações se resolve por retificação e pedido administrativo; outra parte depende de discussão judicial.
O que faço para não errar daqui para frente?+
Ajustar a escrituração do incentivo ao tratamento vigente e manter o ato concessivo com as contrapartidas documentadas. É trabalho de rotina fiscal, não de tese.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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