Equiparação hospitalar
Anexo III do Simples Nacional e fator R
A diferença entre o Anexo III e o V é grande, e quem decide é a folha de pagamento da empresa.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Anexo III do Simples Nacional e fator R: como funciona
No Simples Nacional, clínicas e laboratórios podem ser tributados pelo Anexo III ou pelo Anexo V, e o que define é o fator R: a razão entre a folha de pagamento dos últimos doze meses e a receita bruta do mesmo período. Atingido o percentual mínimo, a empresa fica no Anexo III, com alíquotas iniciais bem menores. Abaixo dele, cai no Anexo V, e a comparação com o lucro presumido com base reduzida muda completamente.
O cálculo
Como o fator R é apurado
O fator R é recalculado mês a mês, sobre os doze meses anteriores. Empresa que contrata ou demite em volume relevante pode mudar de anexo sem perceber.
- 1
Considera a folha de pagamento da empresa, incluindo pró-labore e encargos, nos últimos doze meses.
- 2
Divide esse total pela receita bruta do mesmo período.
- 3
Atingido o percentual mínimo, aplica-se o Anexo III; abaixo dele, o Anexo V.
- 4
Clínica que remunera sócios por distribuição de lucros, e não por pró-labore, tende a ficar no Anexo V.
A comparação
Simples contra presumido com base reduzida
A comparação exige cuidado porque os dois regimes não reúnem os mesmos tributos. Comparar o documento de arrecadação unificado com IRPJ e CSLL isoladamente produz um número errado.
- 1
O documento unificado inclui ISS e contribuição patronal, que no presumido são apurados à parte.
- 2
No presumido, é preciso somar IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS e a contribuição sobre a folha para comparar.
- 3
Há sublimite estadual de receita para o recolhimento do ISS e do ICMS dentro do regime unificado.
- 4
A partir de certo faturamento, o presumido com base reduzida costuma superar o Simples mesmo no Anexo III.
A transição
Sair do Simples é decisão anual
A exclusão por opção produz efeito no ano seguinte, e o retorno também tem regra própria. Não é uma decisão que se testa por um trimestre.
- 1
A opção pela exclusão é feita em janeiro, com efeito para o mesmo ano.
- 2
Empresa excluída pode retornar em anos seguintes, observadas as condições.
- 3
A simulação antes da decisão precisa considerar o ano inteiro, não o mês corrente.
Anexo III do Simples Nacional e fator R: como isso entra no seu caso
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: folha de pagamento da empresa, documento de arrecadação unificado e sublimite estadual.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre Anexo III do Simples Nacional e fator R
O Anexo III do Simples Nacional e o fator R valem para qualquer clínica?+
Valem para as atividades que a lei complementar submete ao fator R, o que abrange boa parte dos serviços de saúde. O enquadramento é recalculado mensalmente sobre os doze meses anteriores, então não é uma definição permanente.
Estou no Simples. A equiparação me serve?+
A base presumida reduzida é figura do lucro presumido e não se aplica dentro do Simples Nacional. A discussão surge quando a comparação mostra que sair do Simples e ir para o presumido com base reduzida reduz a carga.
Aumentar o pró-labore para cair no Anexo III compensa?+
Às vezes compensa, porque a diferença de alíquota entre os anexos é grande. Mas o aumento traz contribuição previdenciária e imposto na pessoa física, e a conta precisa ser feita com esses efeitos incluídos.
Qual faturamento costuma justificar a saída?+
Não existe número universal: depende do fator R, da folha, do ISS do município e da parcela de receita elegível à base reduzida. O que existe é um ponto de virada, e ele se calcula com os números da própria empresa.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
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