Direito tributário · DF
Impostos de empresa de tecnologia em Brasília
Software house é setor de folha alta e ativo imaterial, e as duas coisas mudam a conta.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Impostos de empresa de tecnologia em Brasília: as três decisões
Nos impostos de empresa de tecnologia em Brasília, três decisões respondem pela maior parte da carga: o enquadramento do licenciamento de software, que o Supremo Tribunal Federal definiu como campo do imposto municipal sobre serviços e não do imposto estadual; a relação entre folha e receita, que no Simples Nacional decide o anexo aplicável; e o tratamento do serviço prestado para tomador no exterior.
Decisão 1
Software é serviço, não mercadoria
A disputa entre imposto municipal e imposto estadual sobre programas de computador foi resolvida, e a consequência prática é grande para quem licencia.
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O licenciamento de programa de computador foi enquadrado como serviço, sujeito ao imposto municipal, inclusive no software padronizado.
- 2
A definição encerrou a exigência estadual sobre a mesma operação, e abriu discussão sobre o recolhimento feito ao estado no passado.
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Empresa que recolheu imposto estadual sobre licenciamento tem frente de recuperação, com prazo de cinco anos.
- 4
Modelo de assinatura e de serviço em nuvem seguem a mesma natureza de serviço, com discussões próprias sobre o município competente.
Decisão 2
A folha decide o anexo
No Simples Nacional, empresa de tecnologia pode cair em dois anexos diferentes, e a diferença de alíquota efetiva entre eles é grande.
- 1
A razão entre folha sobre receita dos últimos doze meses é o que define o anexo aplicável ao serviço de tecnologia.
- 2
Atingido o patamar legal, a empresa migra para o anexo de alíquota inicial menor; abaixo dele, permanece no anexo mais oneroso.
- 3
A composição da folha para esse cálculo inclui pró-labore, e é aí que a decisão sobre a retirada dos sócios deixa de ser só societária.
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O cálculo é mensal e móvel: empresa perto do patamar precisa acompanhar mês a mês, não uma vez por ano.
Decisão 3
Serviço vendido para fora do país
Exportação de serviço tem tratamento próprio, e software house com cliente no exterior costuma não o aproveitar por falta de documentação.
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A lei complementar do imposto sobre serviços afasta a incidência na exportação de serviço para o exterior.
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O que caracteriza exportação é o resultado do serviço prestado ao exterior se verificar fora do país, e é esse ponto que a fiscalização examina.
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Contrato, fatura e comprovação de ingresso de divisas compõem a prova, e a falta de um deles costuma derrubar o enquadramento.
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As contribuições sobre a receita também têm previsão de não incidência na exportação, com requisitos próprios.
Impostos de empresa de tecnologia em Brasília: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: licenciamento de programa, folha sobre receita e serviço prestado ao exterior.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
- 1
Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
- 2
Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
- 3
Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
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Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre impostos de empresa de tecnologia em Brasília
Os impostos de empresa de tecnologia em Brasília são menores no Simples?+
Em muitos casos sim, mas não sempre: com folha baixa em relação à receita, o anexo mais oneroso do Simples pode superar a carga do lucro presumido. A comparação precisa ser feita com os números reais da empresa, mês a mês.
Recolhi imposto estadual sobre licença de software. Dá para recuperar?+
É frente de recuperação viável, dentro do prazo de cinco anos, apoiada na definição de que a operação é de serviço. O levantamento parte das notas e das guias do período.
Desenvolvimento sob encomenda e produto de prateleira têm o mesmo tratamento?+
Para efeito de enquadramento como serviço, a distinção perdeu o peso que tinha. Para outros fins, como o município competente e o código de serviço, a diferença entre encomenda e padronizado continua relevante.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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