Direito tributário · DF
Tributação de escritório de consultoria em Brasília
Consultoria não tem estoque nem equipamento. O que ela tem é folha, e a folha decide a conta.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Tributação de escritório de consultoria em Brasília: as três escolhas
A tributação de escritório de consultoria em Brasília se resolve em três escolhas que se condicionam: o regime de apuração, sabendo que no lucro presumido a presunção dos serviços em geral é de 32% da receita; a relação entre folha e receita, que no Simples Nacional decide o anexo aplicável; e a divisão da remuneração dos sócios entre pró-labore e distribuição de lucros.
Escolha 1
O regime, e por que 32% importa tanto
No presumido, o lucro é estimado por lei. Consultoria com margem real acima da presunção ganha; com margem abaixo, paga imposto sobre lucro que não teve.
- 1
A presunção de 32% se aplica à receita de serviços em geral, e é sobre ela que incidem o imposto de renda e a contribuição social.
- 2
Escritório com sócios bem remunerados e equipe grande costuma ter margem real distante dos 32% presumidos.
- 3
No lucro real o resultado é o efetivo, com a folha deduzida, mas o regime exige escrituração completa e apuração mais trabalhosa.
- 4
A opção é anual, feita no primeiro recolhimento do exercício, o que torna a simulação em dezembro mais valiosa que em junho.
Escolha 2
A folha decide o anexo no Simples
Consultoria é uma das atividades que podem cair em dois anexos diferentes do Simples Nacional, com diferença relevante de alíquota inicial.
- 1
A razão entre folha e receita dos últimos doze meses define o anexo aplicável à atividade de consultoria.
- 2
Atingido o patamar legal, a empresa migra para o anexo de alíquota inicial menor; abaixo dele, permanece no mais oneroso.
- 3
O pró-labore integra a folha para esse cálculo, e é aí que a retirada dos sócios deixa de ser questão apenas societária.
- 4
O cálculo é mensal e móvel: empresa próxima do patamar precisa acompanhar mês a mês, não uma vez por ano.
Escolha 3
Pró-labore, lucro e a forma da sociedade
Como o sócio retira altera a carga total, e a conta correta soma empresa e pessoa física, não uma só das duas.
- 1
Pró-labore é remuneração de trabalho: sofre contribuição previdenciária e imposto de renda na pessoa física.
- 2
Distribuição de lucro apurada com base em contabilidade regular tem tratamento próprio na pessoa física, e é o que motiva a escrituração completa.
- 3
Pró-labore muito baixo atrai questionamento; pró-labore alto eleva a folha e pode ser justamente o que o fator R exige. A conta é de duas mãos.
- 4
Sociedade de profissionais de certas atividades regulamentadas tem regra municipal própria de imposto sobre serviços, que precisa ser verificada caso a caso.
Tributação de escritório de consultoria em Brasília: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: sociedade de profissionais, retirada dos sócios e contrato de assessoria.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
- 1
Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
- 2
Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
- 3
Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
- 4
Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre tributação de escritório de consultoria em Brasília
A tributação de escritório de consultoria em Brasília é melhor no Simples?+
Com folha alta em relação à receita, costuma ser. Com folha baixa, o anexo mais oneroso do Simples pode superar a carga do lucro presumido. Não existe resposta por atividade: existe resposta por empresa, com os números dela.
Contrato de assessoria recorrente muda algo?+
O contrato de assessoria continuado facilita o planejamento, porque a receita é previsível e a relação folha sobre receita fica estável. Isso importa mais para a decisão de regime do que para a natureza do tributo.
Posso ter pró-labore diferente entre os sócios?+
Pode, desde que previsto no contrato social e compatível com as funções exercidas. O que não se sustenta é pró-labore fixado apenas para atingir um patamar de cálculo, sem relação com o trabalho efetivamente prestado.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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