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Direito tributário · GO

Tributação de indústria farmacêutica em Anápolis

O polo de Anápolis concentra fabricante e importador, e é exatamente sobre eles que a contribuição recai.

Entender a tese
Vinícius Sanches Urzêda

Vinícius Sanches Urzêda

OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET

Resposta direta

Tributação de indústria farmacêutica em Anápolis: as três frentes

A tributação de indústria farmacêutica em Anápolis tem um desenho próprio: para boa parte dos medicamentos, PIS e COFINS são concentrados numa só etapa da cadeia, a do fabricante ou do importador, com alíquota zero nas etapas seguintes. Para os produtos de uma das listas legais há ainda crédito presumido, e os gastos com desenvolvimento de produto têm dedução própria na apuração do lucro real.

Tributação de indústria farmacêutica em Anápolis: concentração de PIS e COFINS na indústria
A revisão parte da classificação de cada produto, não do enquadramento geral da empresa.

Frente 1

A concentração da contribuição na indústria

O regime concentra a arrecadação no início da cadeia. Para quem está no início da cadeia, isso não é alívio: é a posição em que a alíquota cheia incide.

  • 1

    O fabricante e o importador recolhem PIS e COFINS com alíquotas majoradas; distribuidor e varejista aplicam alíquota zero na revenda.

  • 2

    O enquadramento depende da classificação fiscal de cada produto, e a lista positiva de medicamento é a que dá direito ao crédito presumido.

  • 3

    Produto que não está em nenhuma das listas segue o regime comum, o que torna a conferência item a item e não por linha de produção.

  • 4

    Erro de classificação produz efeito nos dois sentidos: recolhimento a maior na indústria ou risco de glosa na etapa seguinte.

Frente 2

O que se deduz de pesquisa e desenvolvimento

Indústria farmacêutica é, por definição, atividade de desenvolvimento contínuo de produto. O incentivo de inovação existe para isso e é subaproveitado por falta de documentação, não por falta de direito.

  • 1

    A lei de incentivo à inovação permite excluir da base do lucro real percentual dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento, além da depreciação já registrada.

  • 2

    O aproveitamento exige projeto identificado, controle de horas e de custos por projeto, e relatório anual ao órgão competente.

  • 3

    Empresa no lucro presumido não aproveita o incentivo: ele é da apuração pelo lucro real, o que entra na comparação entre regimes.

  • 4

    Registro sanitário, patente e ensaio clínico compõem a prova de que o dispêndio é de desenvolvimento, e não de melhoria de processo.

Frente 3

O incentivo estadual e o reflexo federal

O parque instalado no distrito agroindustrial opera em larga medida sob incentivo estadual de ICMS. A pergunta que interessa aqui é federal.

  • 1

    A discussão sobre subvenção estadual compor a base do IRPJ e da CSLL passou por mudança legislativa recente.

  • 2

    O tratamento difere conforme o exercício apurado, e a análise é feita sobre o ato concessivo da própria empresa.

  • 3

    Empresa que escriturou o benefício como receita e recolheu sobre ele é a candidata direta a essa revisão.

  • 4

    Conclusões diferentes para exercícios diferentes da mesma empresa não são contradição: a lei mudou no meio do período.

Tributação de indústria farmacêutica em Anápolis: por onde começar

A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: lista positiva de medicamento, pesquisa e desenvolvimento e distrito agroindustrial.

O método

Como a revisão tributária é conduzida

A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.

  • 1

    Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.

  • 2

    Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.

  • 3

    Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.

  • 4

    Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.

Tributação de indústria farmacêutica em Anápolis: estabelecimento de saúde licenciado
A base menor alcança o estabelecimento que presta o serviço, não a especialidade de quem atende.

Perguntas frequentes

Perguntas sobre tributação de indústria farmacêutica em Anápolis

A tributação de indústria farmacêutica em Anápolis vale para quem só embala?+

Depende de a operação ser considerada industrialização. Embalagem para apresentação do produto pode caracterizar industrialização, e nesse caso a empresa está na etapa concentrada da cadeia, não na etapa de revenda.

Fabrico medicamento genérico e similar. O tratamento é o mesmo?+

O que decide não é ser genérico ou de referência, é a classificação fiscal do produto e a lista em que ele consta. Dois produtos do mesmo laboratório podem ter tratamentos distintos.

Perdi o incentivo de inovação de anos anteriores. Dá para recuperar?+

A exclusão é feita na apuração do exercício. Recuperar exige retificação da escrituração e da declaração do período, com a documentação dos projetos daquele ano, e isso é mais difícil do que aproveitar no ano corrente.

Corro risco de autuação pela Receita Federal?+

O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.

Como recebo de volta o que já paguei a mais?+

Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.

Fontes

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