Direito tributário · GO
Tributação de indústria farmacêutica em Anápolis
O polo de Anápolis concentra fabricante e importador, e é exatamente sobre eles que a contribuição recai.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Tributação de indústria farmacêutica em Anápolis: as três frentes
A tributação de indústria farmacêutica em Anápolis tem um desenho próprio: para boa parte dos medicamentos, PIS e COFINS são concentrados numa só etapa da cadeia, a do fabricante ou do importador, com alíquota zero nas etapas seguintes. Para os produtos de uma das listas legais há ainda crédito presumido, e os gastos com desenvolvimento de produto têm dedução própria na apuração do lucro real.
Frente 1
A concentração da contribuição na indústria
O regime concentra a arrecadação no início da cadeia. Para quem está no início da cadeia, isso não é alívio: é a posição em que a alíquota cheia incide.
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O fabricante e o importador recolhem PIS e COFINS com alíquotas majoradas; distribuidor e varejista aplicam alíquota zero na revenda.
- 2
O enquadramento depende da classificação fiscal de cada produto, e a lista positiva de medicamento é a que dá direito ao crédito presumido.
- 3
Produto que não está em nenhuma das listas segue o regime comum, o que torna a conferência item a item e não por linha de produção.
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Erro de classificação produz efeito nos dois sentidos: recolhimento a maior na indústria ou risco de glosa na etapa seguinte.
Frente 2
O que se deduz de pesquisa e desenvolvimento
Indústria farmacêutica é, por definição, atividade de desenvolvimento contínuo de produto. O incentivo de inovação existe para isso e é subaproveitado por falta de documentação, não por falta de direito.
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A lei de incentivo à inovação permite excluir da base do lucro real percentual dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento, além da depreciação já registrada.
- 2
O aproveitamento exige projeto identificado, controle de horas e de custos por projeto, e relatório anual ao órgão competente.
- 3
Empresa no lucro presumido não aproveita o incentivo: ele é da apuração pelo lucro real, o que entra na comparação entre regimes.
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Registro sanitário, patente e ensaio clínico compõem a prova de que o dispêndio é de desenvolvimento, e não de melhoria de processo.
Frente 3
O incentivo estadual e o reflexo federal
O parque instalado no distrito agroindustrial opera em larga medida sob incentivo estadual de ICMS. A pergunta que interessa aqui é federal.
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A discussão sobre subvenção estadual compor a base do IRPJ e da CSLL passou por mudança legislativa recente.
- 2
O tratamento difere conforme o exercício apurado, e a análise é feita sobre o ato concessivo da própria empresa.
- 3
Empresa que escriturou o benefício como receita e recolheu sobre ele é a candidata direta a essa revisão.
- 4
Conclusões diferentes para exercícios diferentes da mesma empresa não são contradição: a lei mudou no meio do período.
Tributação de indústria farmacêutica em Anápolis: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: lista positiva de medicamento, pesquisa e desenvolvimento e distrito agroindustrial.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
- 1
Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
- 2
Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
- 3
Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
- 4
Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre tributação de indústria farmacêutica em Anápolis
A tributação de indústria farmacêutica em Anápolis vale para quem só embala?+
Depende de a operação ser considerada industrialização. Embalagem para apresentação do produto pode caracterizar industrialização, e nesse caso a empresa está na etapa concentrada da cadeia, não na etapa de revenda.
Fabrico medicamento genérico e similar. O tratamento é o mesmo?+
O que decide não é ser genérico ou de referência, é a classificação fiscal do produto e a lista em que ele consta. Dois produtos do mesmo laboratório podem ter tratamentos distintos.
Perdi o incentivo de inovação de anos anteriores. Dá para recuperar?+
A exclusão é feita na apuração do exercício. Recuperar exige retificação da escrituração e da declaração do período, com a documentação dos projetos daquele ano, e isso é mais difícil do que aproveitar no ano corrente.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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