Artigo
Compensar ou restituir o valor pago
As duas vias devolvem o mesmo valor. O que muda é quando ele chega, e a diferença é grande.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Compensar ou restituir o valor pago: a escolha
Reconhecido o direito, o valor pago a maior pode ser usado para compensar tributos federais que a empresa ainda vai pagar, ou pedido em devolução. A compensação começa a produzir efeito no mês do pedido eletrônico e consome o crédito conforme os débitos vencem. A restituição depende de análise e, na via judicial, do regime de precatório, o que muda o prazo por completo.
Compensação
Quando ela é a via certa
A compensação usa o crédito para quitar tributo federal futuro. É a via de quem tem débito federal relevante a vencer.
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Produz efeito no mês do pedido eletrônico, sem esperar análise prévia.
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Consome o crédito conforme os débitos vencem, o que dá previsibilidade de caixa.
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Empresa com folha e tributos federais expressivos costuma esgotar o crédito em poucos exercícios.
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Fica sujeita a revisão posterior: a memória de cálculo precisa se sustentar quando a administração conferir.
Restituição
Quando ela é a via certa
A restituição devolve em dinheiro. É a via de quem tem pouco débito federal a vencer e não conseguiria consumir o crédito.
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Na esfera administrativa, depende de análise e de fila, e costuma demorar mais que a compensação.
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Na via judicial, a devolução segue o regime de precatório, com prazo próprio.
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Faz sentido quando o crédito é grande em relação aos débitos futuros da empresa.
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Também quando há intenção de encerrar ou vender a empresa, cenário em que o crédito precisa se realizar.
O ponto de atenção
A escolha entre as duas vias não é definitiva no papel
Na prática, o que fixa a via é a decisão judicial e o pedido que a instruiu. Por isso a conversa sobre caixa acontece antes de ajuizar, não depois.
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O pedido pode ser formulado de modo a preservar as duas alternativas, quando o caso comporta.
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A compensação, como regra, exige trânsito em julgado quando o indébito é reconhecido judicialmente.
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A habilitação do crédito perante a administração é etapa própria, com prazo e documentação próprios.
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Mudar de estratégia depois costuma custar tempo, e tempo aqui é o recurso mais escasso.
Compensar ou restituir o valor pago: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: débito federal futuro, pedido eletrônico e escolha entre as duas vias.
O contexto
Os quatro requisitos da base reduzida
São cumulativos. Falta de um só derruba o pedido, e é por isso que a verificação vem antes de qualquer medida judicial.
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Estar constituída como sociedade empresária, nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil. Sociedade simples não atende ao requisito enquanto não for transformada.
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Estar no regime do Lucro Presumido. A base presumida reduzida só existe nesse regime.
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Atender às exigências da Anvisa (RDC nº 50/2002) quanto à estrutura física e manter alvará sanitário vigente.
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Prestar, de fato, os serviços reconhecidos como equiparáveis a hospitalares. O que aparece na nota fiscal pesa mais do que o que consta do contrato social.
A Lei nº 9.249/95 fixa, no art. 15, §1º, III, "a" (IRPJ), e no art. 20 (CSLL), a base presumida reduzida para os serviços hospitalares, contra 32% aplicados à generalidade dos serviços.
Entendimento pacificado do STJ (REsp 951.251/PR): são serviços hospitalares aqueles vinculados a atividades tipicamente desenvolvidas por hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, prestados por instituição com estrutura de custos diferenciada do simples atendimento médico, ainda que não decorram de internação de pacientes.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre compensar ou restituir o valor pago
Compensar ou restituir o valor pago rende o mesmo?+
O valor é o mesmo, corrigido pela Selic nos dois casos. O que muda é o prazo de realização: a compensação aparece no caixa como imposto que se deixa de pagar, e a restituição como dinheiro que entra.
Posso compensar com qualquer tributo?+
Com tributos administrados pela Receita Federal, observadas as vedações legais. Tributo estadual e municipal não entram, e há restrições específicas que se examinam no caso.
A Receita pode glosar a compensação?+
Pode, e revisa. É por isso que o levantamento é feito com a mesma documentação que instruiu o processo, e não por estimativa sobre faturamento.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: o art. 15, §1º, III, "a" e o art. 20 são onde as bases presumidas estão fixadas.
- Código Civil, arts. 966 e 982: a definição de sociedade empresária, que é o requisito societário.
- Anvisa: a agência de onde vem a RDC nº 50/2002, citada no requisito de estrutura.
- Superior Tribunal de Justiça: a corte que firmou o conceito de serviços hospitalares para esse efeito.
- Receita Federal: o órgão que administra o IRPJ e a CSLL e analisa a compensação.
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