Artigo
E se eu perder a ação
A pergunta que quase ninguém faz na primeira reunião, e a que mais deveria ser feita.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
E se eu perder a ação: as três consequências
Perder a ação tem três consequências: os valores que deixaram de ser recolhidos sob a liminar voltam a ser exigíveis, com acréscimos; não há devolução do passado; e há condenação em honorários de sucumbência a favor da parte contrária. Nenhuma delas é imprevisível, e todas podem ser dimensionadas antes de ajuizar, o que é justamente o que permite decidir com informação.
Consequência 1
A cobrança retroativa do que foi suspenso
A liminar suspende a exigibilidade, não extingue o débito. Se a decisão final for contrária, a diferença volta.
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O valor exigido é a diferença entre o que foi recolhido e o que seria devido sobre a base de 32%.
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Vêm juros do período, e a multa depende de o débito estar sob discussão judicial no momento.
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É por isso que a decisão de recolher menos sob liminar é sempre tomada com esse cenário na mesa.
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Empresa que prefere não correr esse risco pode aguardar o mérito e recolher normalmente até lá.
Consequência 2
Honorários de sucumbência
Perder implica condenação em honorários da parte contrária, fixados em percentual sobre o valor da causa segundo faixas legais.
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Quanto maior o valor atribuído à causa, maior a sucumbência potencial. Isso é parte da estratégia inicial.
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A fixação observa faixas escalonadas, o que reduz o percentual em causas de valor mais alto.
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É despesa que existe apenas na derrota, mas precisa ser conhecida antes.
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Contrato de honorários que prevê êxito não cobre sucumbência: são coisas distintas.
O que reduz o risco
A alternativa do depósito judicial
Existe um caminho intermediário para quem quer discutir sem assumir o risco de reversão sobre o caixa: depositar o valor discutido.
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O depósito judicial também suspende a exigibilidade, sem depender de liminar.
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Se a empresa ganha, o depósito é levantado; se perde, ele converte em pagamento, sem acréscimo.
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O custo é imobilizar caixa durante o processo, o que nem toda clínica pode ou quer fazer.
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Faz sentido em cenários de valor alto e aversão a risco, e não é o caminho padrão.
E se eu perder a ação: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: depósito judicial, cobrança retroativa e honorários de sucumbência.
O contexto
Os quatro requisitos da base reduzida
São cumulativos. Falta de um só derruba o pedido, e é por isso que a verificação vem antes de qualquer medida judicial.
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Estar constituída como sociedade empresária, nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil. Sociedade simples não atende ao requisito enquanto não for transformada.
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Estar no regime do Lucro Presumido. A base presumida reduzida só existe nesse regime.
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Atender às exigências da Anvisa (RDC nº 50/2002) quanto à estrutura física e manter alvará sanitário vigente.
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Prestar, de fato, os serviços reconhecidos como equiparáveis a hospitalares. O que aparece na nota fiscal pesa mais do que o que consta do contrato social.
A Lei nº 9.249/95 fixa, no art. 15, §1º, III, "a" (IRPJ), e no art. 20 (CSLL), a base presumida reduzida para os serviços hospitalares, contra 32% aplicados à generalidade dos serviços.
Entendimento pacificado do STJ (REsp 951.251/PR): são serviços hospitalares aqueles vinculados a atividades tipicamente desenvolvidas por hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, prestados por instituição com estrutura de custos diferenciada do simples atendimento médico, ainda que não decorram de internação de pacientes.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre e se eu perder a ação
E se eu perder a ação depois de anos recolhendo menos?+
A diferença de todo o período suspenso volta a ser exigível, com juros. É por isso que o volume acumulado sob liminar é acompanhado ao longo do processo, e não descoberto no fim.
Existe risco de multa qualificada nesse cenário?+
Apuração amparada em decisão judicial não é conduta espontânea nem clandestina, o que afasta o principal fundamento da qualificação. Ainda assim, é discussão possível e se enfrenta com a prova do caso.
Dá para desistir no meio do processo?+
Dá, e há situações em que desistir é a decisão correta, sobretudo quando surge fato novo. A desistência tem efeitos próprios sobre custas e honorários, que se avaliam no momento.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: o art. 15, §1º, III, "a" e o art. 20 são onde as bases presumidas estão fixadas.
- Código Civil, arts. 966 e 982: a definição de sociedade empresária, que é o requisito societário.
- Anvisa: a agência de onde vem a RDC nº 50/2002, citada no requisito de estrutura.
- Superior Tribunal de Justiça: a corte que firmou o conceito de serviços hospitalares para esse efeito.
- Receita Federal: o órgão que administra o IRPJ e a CSLL e analisa a compensação.
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