Direito tributário · GO
Regime tributário de construtora em Goiânia
Fornecer material ou só a mão de obra muda a presunção de oito para trinta e dois por cento.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Regime tributário de construtora em Goiânia: onde está a diferença
No regime tributário de construtora em Goiânia, a distinção de maior efeito é entre a empreitada em que a construtora fornece os materiais e a obra em que ela entrega apenas a mão de obra. A primeira é tratada com a presunção reduzida do lucro presumido; a segunda segue a presunção de 32% aplicável aos serviços em geral. A diferença é de vinte e quatro pontos de base, sobre a mesma receita.
A distinção
Empreitada com material, e não apenas mão de obra
O contrato é o documento que decide, e o que se confere é se ele reflete o que a obra de fato é. Contrato genérico é o que mais custa neste setor.
- 1
Na empreitada com fornecimento de material, o contrato obriga a construtora a entregar a obra com os insumos por conta dela.
- 2
Na obra por administração, a construtora administra a execução e o dono da obra compra o material: aí a receita é de serviço puro.
- 3
Contrato misto exige separação de receita por objeto, porque cada parcela segue a presunção do que ela é.
- 4
Nota fiscal que descreve apenas "serviços de construção civil" não sustenta a presunção reduzida numa fiscalização.
O municipal
A quem se recolhe o ISS da obra
A regra do imposto sobre serviços é o recolhimento no domicílio do prestador, mas a construção civil é uma das exceções expressas, e ela existe justamente porque a obra é fixa.
- 1
Na construção civil, o imposto é devido no município da prestação, isto é, onde a obra está.
- 2
Construtora com sede em Goiânia e obra em município da região metropolitana recolhe ao município da obra, não ao da sede.
- 3
Recolher ao município errado costuma gerar cobrança dos dois: um por ser o competente, outro por já ter recebido.
- 4
A retenção feita pelo contratante precisa seguir a mesma regra, e é frequente ela ser feita para o município errado.
O incorporador
Quando a construtora também incorpora
Construir para terceiro e incorporar para vender são atividades distintas, com regimes distintos, e muitas empresas do setor fazem as duas.
- 1
A receita de venda de unidade construída pela própria empresa tem presunção própria, diferente da de prestação de serviço.
- 2
Há regime especial próprio para a incorporação com patrimônio de afetação, com apuração por empreendimento.
- 3
A adesão é por empreendimento, não pela empresa, o que significa que a mesma construtora pode ter obras em regimes diferentes.
- 4
Misturar receita de serviço e receita de venda de unidade na mesma apuração é o erro que mais aparece em empresa que faz as duas.
Regime tributário de construtora em Goiânia: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: empreitada com fornecimento de material, obra por administração e município da prestação.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
- 1
Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
- 2
Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
- 3
Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
- 4
Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre regime tributário de construtora em Goiânia
O regime tributário de construtora em Goiânia permite mudar de presunção no meio do ano?+
A presunção não é escolha: ela segue a natureza da receita de cada contrato. O que muda de ano para ano é a opção pelo regime de apuração, feita no primeiro recolhimento do exercício.
Obra pública tem tratamento diferente?+
A presunção segue a mesma lógica do objeto contratado. O que muda é o regime de retenções na fonte feitas pelo órgão contratante, que costuma exceder o tributo devido e gerar saldo a recuperar.
Apliquei 32% em obra com material por anos. Dá para rever?+
O recolhimento a maior dos últimos cinco anos pode ser objeto de restituição ou compensação. A conferência começa pelos contratos e pelas notas do período, não pela escrituração.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
Continue por aqui
Leitura relacionada
Peça a análise dos seus contratos
Deixe nome e telefone. A análise inicial é conduzida diretamente pelo Vinícius Sanches Urzêda, sobre o CNAE e os serviços que a empresa presta de fato.