Direito tributário · GO
Tributação de usina de etanol em Goiás
Uma usina vende açúcar, etanol e energia, e a mesma empresa tem três tratamentos tributários diferentes.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Tributação de usina de etanol em Goiás: três receitas, três regimes
A tributação de usina de etanol em Goiás se organiza por tipo de receita, não por empresa: a receita de exportação é alcançada pela imunidade constitucional das contribuições sociais; a aquisição de cana de produtor rural sujeita a usina à retenção da contribuição previdenciária por sub-rogação; e a energia excedente vendida à rede é receita de natureza distinta da agroindustrial.
Receita 1
O que sai do país
A Constituição afasta as contribuições sociais da receita decorrente de exportação. É a frente de maior volume numa usina exportadora, e a que mais depende de prova documental.
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A imunidade alcança a receita de exportação, e a comprovação parte do registro de exportação e do ingresso das divisas.
- 2
Venda a trading estabelecida no país, com destino final ao exterior, tem discussão própria quanto ao alcance da imunidade.
- 3
A imunidade é das contribuições sobre a receita; ela não afasta por si o IRPJ e a CSLL, que seguem a apuração do regime.
- 4
Receita de mercado interno e de exportação precisam estar segregadas na escrituração, ou a imunidade fica indemonstrável.
Receita 2
A cana comprada de terceiro
Usina que moe cana própria e cana de fornecedor tem, na segunda, uma obrigação que não é dela como contribuinte, e sim como responsável.
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Na aquisição de cana de terceiro pessoa física, a usina retém e recolhe a contribuição previdenciária do produtor por sub-rogação.
- 2
A base e a alíquota são as do regime do produtor, não as da usina, e erro aqui gera responsabilidade da adquirente.
- 3
Produtor que optou pela folha de salários muda o dever de retenção, e a usina precisa da comprovação da opção em arquivo.
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A cana própria não gera essa retenção: ela é insumo de produção, não aquisição de terceiro.
Receita 3
A energia que volta para a rede
O bagaço queimado gera energia, e a energia excedente é vendida. Isso cria uma receita que não é agroindustrial e não pode seguir o mesmo tratamento.
- 1
A receita de cogeração de energia tem natureza própria e presunção própria no lucro presumido.
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O crédito de PIS e COFINS sobre insumos usados na geração segue o critério de essencialidade fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Contrato de venda de energia e medição pela distribuidora compõem a prova da receita e do seu volume.
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Somar energia à receita agroindustrial numa rubrica única distorce a apuração e enfraquece as outras duas frentes.
Tributação de usina de etanol em Goiás: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: receita de exportação, aquisição de cana de terceiro e cogeração de energia.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
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Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
- 2
Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
- 3
Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
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Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre tributação de usina de etanol em Goiás
A tributação de usina de etanol em Goiás muda se a usina só produz etanol?+
A lógica é a mesma: o que muda é quantas das três receitas existem. Usina sem exportação e sem cogeração concentra a revisão na aquisição de cana de terceiro e no crédito de insumo.
A imunidade da exportação alcança o IRPJ?+
Não. A previsão constitucional é das contribuições sociais sobre a receita. O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro seguem as regras do regime de apuração adotado.
Sou responsável se o produtor não recolheu?+
Na sub-rogação, a obrigação de retenção e recolhimento é da adquirente. É por isso que a conferência documental da condição de cada fornecedor faz parte da rotina fiscal da usina, não da do produtor.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
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