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Tributação do agronegócio em Goiânia

Três frentes concentram quase tudo o que se recupera no agro, e nenhuma delas depende do tamanho da propriedade.

Entender a tese
Vinícius Sanches Urzêda

Vinícius Sanches Urzêda

OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET

Resposta direta

Tributação do agronegócio em Goiânia: o que se revisa

A tributação do agronegócio em Goiânia tem três frentes de revisão que se repetem em quase toda estrutura rural: a contribuição previdenciária incidente sobre a receita da venda da produção, que a lei permite substituir pela folha de salários mediante opção formal; a área que efetivamente entra na base do imposto territorial rural; e o reflexo federal dos incentivos estaduais de ICMS sobre a base do IRPJ e da CSLL.

Tributação do agronegócio em Goiânia: frentes de revisão de tributos federais
A revisão alcança o que foi recolhido nos cinco anos anteriores, corrigido pela Selic.

Frente 1

A contribuição sobre a receita da venda

É a frente de maior volume, e a que mais gera recolhimento a maior sem que ninguém perceba, porque quem retém e recolhe normalmente não é o produtor.

  • 1

    A contribuição do produtor rural incide, na regra geral, sobre a receita bruta da comercialização da produção, em substituição à contribuição sobre a folha.

  • 2

    A lei prevê opção pela folha de salários, formalizada no início do exercício. Estrutura com pouca mão de obra e receita alta tende a pagar mais na receita do que pagaria na folha.

  • 3

    Na venda para frigorífico, usina ou cooperativa, o adquirente retém e recolhe por sub-rogação. O produtor recebe líquido e raramente confere a base sobre a qual a retenção foi calculada.

  • 4

    A opção só produz efeito para frente. O que já foi recolhido a maior sobre base indevida segue a via da restituição, não a da opção.

Frente 2

A área que entra na base do ITR

O imposto territorial rural é federal e declarado pelo próprio contribuinte, o que significa que erro de área declarada é erro que ninguém corrige de ofício.

  • 1

    A base é a área tributável, não a área total da matrícula: a legislação exclui do cálculo áreas de preservação permanente e de reserva legal.

  • 2

    A exclusão da área de reserva legal depende de a área estar averbada ou registrada no cadastro ambiental, e de a informação constar da declaração do exercício.

  • 3

    Grau de utilização mal apurado eleva a alíquota aplicável, e o efeito se repete em todos os exercícios declarados com o mesmo dado.

  • 4

    Declaração de exercício anterior pode ser retificada dentro do prazo, com pedido de restituição do que foi pago a maior.

Frente 3

O incentivo estadual e a base federal

Goiás concede incentivos de ICMS à agroindústria, e a pergunta que interessa aqui não é estadual: é se o valor do incentivo compõe a base do IRPJ e da CSLL.

  • 1

    A discussão sobre subvenção estadual na base federal passou por mudança legislativa recente, o que torna o tratamento diferente conforme o período apurado.

  • 2

    A análise é feita sobre o ato concessivo da própria empresa e sobre a escrituração do benefício, não sobre uma tabela geral de programas.

  • 3

    Período anterior à mudança e período posterior podem ter respostas opostas, e é por isso que a revisão é feita exercício por exercício.

  • 4

    Empresa que escriturou o incentivo como receita e recolheu IRPJ e CSLL sobre ele é a candidata natural a essa revisão.

Tributação do agronegócio em Goiânia: por onde começar

A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: contribuição do produtor rural, área de reserva legal e venda para frigorífico.

O método

Como a revisão tributária é conduzida

A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.

  • 1

    Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.

  • 2

    Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.

  • 3

    Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.

  • 4

    Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.

Tributação do agronegócio em Goiânia: estabelecimento de saúde licenciado
A base menor alcança o estabelecimento que presta o serviço, não a especialidade de quem atende.

Perguntas frequentes

Perguntas sobre tributação do agronegócio em Goiânia

A tributação do agronegócio em Goiânia muda se eu sou pessoa física?+

Muda bastante. O produtor pessoa física apura resultado da atividade rural com regras próprias, e a contribuição sobre a receita da venda tem desenho diferente do da pessoa jurídica. A conferência começa por definir em qual das duas a estrutura está.

Quem recolhe a contribuição quando eu vendo para uma usina?+

Na regra geral, o adquirente, por sub-rogação: ele retém e recolhe em nome do produtor. Isso não transfere ao adquirente o direito de discutir a base, que continua sendo do produtor.

Posso recuperar ITR de anos anteriores?+

Pode, dentro do prazo de cinco anos contado de cada recolhimento, se a área declarada como tributável foi maior que a devida. O caminho é a retificação da declaração acompanhada do pedido de restituição.

Corro risco de autuação pela Receita Federal?+

O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.

Como recebo de volta o que já paguei a mais?+

Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.

Fontes

Onde conferir o que está nesta página

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