Direito tributário · GO
Tributação do agronegócio em Goiânia
Três frentes concentram quase tudo o que se recupera no agro, e nenhuma delas depende do tamanho da propriedade.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Resposta direta
Tributação do agronegócio em Goiânia: o que se revisa
A tributação do agronegócio em Goiânia tem três frentes de revisão que se repetem em quase toda estrutura rural: a contribuição previdenciária incidente sobre a receita da venda da produção, que a lei permite substituir pela folha de salários mediante opção formal; a área que efetivamente entra na base do imposto territorial rural; e o reflexo federal dos incentivos estaduais de ICMS sobre a base do IRPJ e da CSLL.
Frente 1
A contribuição sobre a receita da venda
É a frente de maior volume, e a que mais gera recolhimento a maior sem que ninguém perceba, porque quem retém e recolhe normalmente não é o produtor.
- 1
A contribuição do produtor rural incide, na regra geral, sobre a receita bruta da comercialização da produção, em substituição à contribuição sobre a folha.
- 2
A lei prevê opção pela folha de salários, formalizada no início do exercício. Estrutura com pouca mão de obra e receita alta tende a pagar mais na receita do que pagaria na folha.
- 3
Na venda para frigorífico, usina ou cooperativa, o adquirente retém e recolhe por sub-rogação. O produtor recebe líquido e raramente confere a base sobre a qual a retenção foi calculada.
- 4
A opção só produz efeito para frente. O que já foi recolhido a maior sobre base indevida segue a via da restituição, não a da opção.
Frente 2
A área que entra na base do ITR
O imposto territorial rural é federal e declarado pelo próprio contribuinte, o que significa que erro de área declarada é erro que ninguém corrige de ofício.
- 1
A base é a área tributável, não a área total da matrícula: a legislação exclui do cálculo áreas de preservação permanente e de reserva legal.
- 2
A exclusão da área de reserva legal depende de a área estar averbada ou registrada no cadastro ambiental, e de a informação constar da declaração do exercício.
- 3
Grau de utilização mal apurado eleva a alíquota aplicável, e o efeito se repete em todos os exercícios declarados com o mesmo dado.
- 4
Declaração de exercício anterior pode ser retificada dentro do prazo, com pedido de restituição do que foi pago a maior.
Frente 3
O incentivo estadual e a base federal
Goiás concede incentivos de ICMS à agroindústria, e a pergunta que interessa aqui não é estadual: é se o valor do incentivo compõe a base do IRPJ e da CSLL.
- 1
A discussão sobre subvenção estadual na base federal passou por mudança legislativa recente, o que torna o tratamento diferente conforme o período apurado.
- 2
A análise é feita sobre o ato concessivo da própria empresa e sobre a escrituração do benefício, não sobre uma tabela geral de programas.
- 3
Período anterior à mudança e período posterior podem ter respostas opostas, e é por isso que a revisão é feita exercício por exercício.
- 4
Empresa que escriturou o incentivo como receita e recolheu IRPJ e CSLL sobre ele é a candidata natural a essa revisão.
Tributação do agronegócio em Goiânia: por onde começar
A conferência é feita sobre a documentação da empresa, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: contribuição do produtor rural, área de reserva legal e venda para frigorífico.
O método
Como a revisão tributária é conduzida
A ordem é sempre a mesma, e ela começa pela documentação, não pela tese. Proposta antes de conferência é proposta sobre suposição.
- 1
Conferência documental do que a empresa de fato faz, contra o que a escrituração e as notas descrevem. Divergência entre atividade real e atividade declarada é a origem mais comum de recolhimento a maior.
- 2
Comparação entre os regimes possíveis com os números do período, não com média de setor. Simples Nacional, lucro presumido e lucro real mudam de posição conforme a folha e a margem da própria empresa.
- 3
Levantamento do que foi recolhido nos cinco anos anteriores. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional é contado de cada recolhimento, um a um, e o mais antigo prescreve a cada mês que passa.
- 4
Medida judicial apenas quando a via administrativa não resolve. Boa parte do que se recupera sai de retificação e de pedido administrativo, sem processo.
A presunção do lucro presumido não é a mesma para toda atividade. A Lei nº 9.249/95 fixa percentuais distintos por tipo de receita, e aplicar o percentual errado produz recolhimento a maior que se repete em todo trimestre, sem que nada na guia indique o erro.
A recuperação do que foi pago a maior segue o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional, contado de cada recolhimento. O valor volta corrigido pela Selic, por restituição ou por compensação com tributos federais vincendos, e a escolha entre as duas vias depende do volume de débitos que a empresa tem a vencer.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre tributação do agronegócio em Goiânia
A tributação do agronegócio em Goiânia muda se eu sou pessoa física?+
Muda bastante. O produtor pessoa física apura resultado da atividade rural com regras próprias, e a contribuição sobre a receita da venda tem desenho diferente do da pessoa jurídica. A conferência começa por definir em qual das duas a estrutura está.
Quem recolhe a contribuição quando eu vendo para uma usina?+
Na regra geral, o adquirente, por sub-rogação: ele retém e recolhe em nome do produtor. Isso não transfere ao adquirente o direito de discutir a base, que continua sendo do produtor.
Posso recuperar ITR de anos anteriores?+
Pode, dentro do prazo de cinco anos contado de cada recolhimento, se a área declarada como tributável foi maior que a devida. O caminho é a retificação da declaração acompanhada do pedido de restituição.
Corro risco de autuação pela Receita Federal?+
O risco existe em qualquer apuração, mas é reduzido quando a empresa efetivamente presta os serviços equiparáveis e a mudança de base é amparada por decisão judicial. A tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde 2009 e vem sendo confirmada por diferentes Tribunais Regionais Federais.
Como recebo de volta o que já paguei a mais?+
Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A escolha entre as duas vias depende do volume de débitos federais que a empresa tem a vencer.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Código Tributário Nacional: o art. 14 traz os requisitos da imunidade e o art. 168 o prazo de cinco anos para repetição.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços, o local da prestação e a não incidência na exportação.
- Constituição Federal: o art. 150, VI, e o art. 195, §7º, são a base das imunidades invocadas aqui.
- Receita Federal: o órgão que administra os tributos federais e analisa restituição e compensação.
Continue por aqui
Leitura relacionada
Peça a análise da sua estrutura rural
Deixe nome e telefone. A análise inicial é conduzida diretamente pelo Vinícius Sanches Urzêda, sobre o CNAE e os serviços que a empresa presta de fato.