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Revenda de veículos usados

Advogado para concessionária de veículos

A concessionária é o caso mais complexo do setor: vende zero quilômetro, recebe usado na troca, revende seminovo, presta serviço e vende peça. Cinco receitas, tratamentos diferentes.

Entender a tese
Vinícius Sanches Urzêda

Vinícius Sanches Urzêda

OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET

Revisado em

Resposta direta

Advogado para concessionária de veículos: o que muda nesse caso

Na concessionária, a discussão sobre a presunção aplicada à margem alcança apenas a revenda de veículos usados adquiridos pela própria empresa, o que inclui tipicamente o seminovo recebido na troca e depois revendido. A venda de zero quilômetro segue a regra geral da atividade comercial, e oficina e peças têm tratamento próprio. O trabalho começa por separar essas receitas, porque sem essa separação nenhuma das apurações se sustenta.

Advogado para concessionária de veículos e a separação entre zero quilômetro e seminovos
Na concessionária convivem cinco receitas. A discussão alcança uma delas, e por isso a separação vem antes.

As receitas

O que convive dentro de uma concessionária

Mapear isso é o primeiro trabalho técnico, e costuma ser o que a empresa nunca fez de forma auditável.

  • 1

    Zero quilômetro. Adquirido da montadora para revenda: regra geral da atividade comercial sobre a receita de venda.

  • 2

    Seminovo de troca. Veículo usado que entra no estoque e é revendido: é a parcela alcançada pela apuração pela margem.

  • 3

    Oficina. Prestação de serviço, com presunção própria dessa atividade.

  • 4

    Peças e acessórios. Comércio, sobre a receita de venda da mercadoria.

O ponto sensível

A entrada do usado na troca

É onde a concessionária mais perde prova, porque a troca costuma ser tratada como desconto na venda do zero quilômetro, e não como aquisição de um bem.

  • 1

    O veículo recebido na troca precisa ser valorado e registrado como entrada, com documento próprio.

  • 2

    Esse valor de entrada é o custo de aquisição que, na revenda futura, compõe a margem.

  • 3

    Troca tratada apenas como abatimento no preço do novo deixa o seminovo sem custo registrado.

  • 4

    Sem custo registrado, a margem da revenda posterior não é demonstrável, e a parcela fica fora do período recuperável.

O contrato

O que o vínculo com a montadora não altera

A relação de concessão organiza a distribuição, mas não muda a natureza da operação de revenda de um veículo usado adquirido pela concessionária.

  • 1

    O usado recebido na troca entra no estoque da concessionária, que o revende por conta e risco próprios.

  • 2

    A revenda desse bem é comércio, independentemente do vínculo contratual com a montadora.

  • 3

    As obrigações decorrentes do contrato de concessão seguem o seu próprio regime e não se confundem com a apuração.

  • 4

    A delimitação do pedido acompanha a receita da revenda de usados, e não o faturamento total da empresa.

Advogado para concessionária de veículos: como o caso é conduzido

A conferência documental vem antes de qualquer proposta, e quando os elementos não estão reunidos isso é dito na primeira conversa. Pontos que aparecem com frequência: estoque de seminovos, contrato com a montadora e apuração por natureza de receita.

Advogado para concessionária de veículos: estabelecimento de saúde licenciado
A base menor alcança o estabelecimento que presta o serviço, não a especialidade de quem atende.

Perguntas frequentes

Perguntas sobre advogado para concessionária de veículos

Por que uma concessionária de veículos precisa de advogado próprio para isso?+

Porque é o caso mais complexo do setor: convivem zero quilômetro, seminovo recebido na troca, oficina e peças, cada um com tratamento próprio. A discussão alcança só a revenda de usados adquiridos pela empresa, e sem separar as receitas nenhuma das apurações se sustenta.

A concessionária pode discutir isso mesmo vendendo mais zero quilômetro?+

Pode. A discussão incide sobre a parcela de receita decorrente da revenda de veículos usados, qualquer que seja o peso dela no faturamento. O que se exige é que essa parcela seja identificável na escrituração.

O veículo recebido na troca conta como adquirido?+

Conta, desde que tenha sido valorado e registrado como entrada no estoque. É exatamente isso que costuma faltar quando a troca é lançada apenas como abatimento no preço do veículo novo, e é o primeiro ponto que a conferência verifica.

Fontes

Onde conferir o que está nesta página

Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.

  • Lei nº 9.716/1998, art. 5º: é o dispositivo que equipara a compra e venda de veículos usados a operação de consignação.
  • Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
  • Receita Federal: o órgão de onde vem a IN nº 1.700/2017, alterada pela IN nº 1.881/2019, que sustenta a presunção maior.
  • Superior Tribunal de Justiça: a corte que reconheceu a natureza comercial da revenda de veículos usados.
  • Código Civil: os arts. 693 a 709 descrevem o contrato de comissão, referência da consignação mercantil própria.

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