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Tese tributária · lucro presumido

Tributação de revenda de veículos usados

A lei manda apurar IRPJ e CSLL sobre a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição do veículo. A discussão que sobra é qual presunção incide sobre essa diferença: a do comércio ou a de serviço.

Entender a tese
Vinícius Sanches Urzêda

Vinícius Sanches Urzêda

OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET

Revisado em

Resposta direta

Tributação de revenda de veículos usados: como a conta é feita

O art. 5º da Lei nº 9.716/98 equipara a compra e venda de veículos usados a operação de consignação, e com isso a receita bruta tributável deixa de ser o preço de venda e passa a ser a margem entre esse preço e o custo de aquisição. Sobre essa margem, por se tratar de atividade comercial, aplicam-se as presunções da Lei nº 9.249/95 para o comércio, 8% no IRPJ e 12% na CSLL. A Receita Federal sustenta na IN nº 1.700/17 que a presunção seria a de 32%, própria da generalidade dos serviços, e é essa diferença que o Judiciário vem sendo chamado a resolver.

Base de cálculo do IRPJ e da CSLL na tributação de revenda de veículos usados
Na revenda de usados a base já é a margem. A disputa é sobre o percentual de presunção que incide sobre ela: 8% e 12% do comércio, ou 32% de serviço.

A norma

Por que a base é a margem, e não o preço do carro

A equiparação à consignação é a chave da tese, e ela está na lei, não em interpretação. O efeito prático é que dois carros com o mesmo preço de venda geram bases diferentes se foram comprados por valores diferentes.

  • 1

    Art. 5º da Lei nº 9.716/98. Equipara a compra e venda de veículos usados, para efeito tributário, a operação de consignação.

  • 2

    Receita bruta pela diferença. O que entra na apuração é o valor da venda menos o custo de aquisição do veículo, e não o valor total da nota de saída.

  • 3

    Presunção do comércio. A Lei nº 9.249/95 reserva 8% ao IRPJ e 12% à CSLL para a atividade comercial, contra 32% aplicados à generalidade dos serviços.

  • 4

    Regime. A discussão só faz sentido para a empresa no lucro presumido, porque é nele que existe percentual de presunção a definir.

A divergência

O que a Receita sustenta e o que o Judiciário respondeu

A empresa apura pela margem sem discussão. O litígio começa no percentual que se aplica sobre ela, e nasce de ato infralegal, não da lei.

  • 1

    Posição do fisco. A IN nº 1.700/17, alterada pela IN nº 1.881/19, trata a operação como equivalente a serviço e sustenta a presunção de 32% sobre a margem.

  • 2

    Superior Tribunal de Justiça. A corte já reconheceu a natureza comercial da revenda de veículos usados, afastando a pretensão de tributá-la como prestação de serviço (AgRg no REsp 1.462.321/SC).

  • 3

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Reafirmou o entendimento e aplicou as presunções de 8% e 12% sobre a margem apurada, por não se tratar de prestação de serviços.

  • 4

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Confirmou a ausência de previsão legal para equiparar a revenda de usados a serviço, afastando a exigência calculada em 32%.

Os requisitos

O que a loja precisa reunir antes de discutir

Na tributação de revenda de veículos usados, o que decide não é o argumento, é a prova. A conferência é documental e é feita antes de qualquer proposta.

  • 1

    Objeto social. A compra e venda de veículos usados precisa estar no contrato social e no cadastro da empresa, coerente com a atividade efetivamente exercida.

  • 2

    Lucro presumido. É o regime em que a presunção existe. Empresa no Simples ou no lucro real resolve a mesma questão por outro caminho.

  • 3

    Operação em nome próprio. O veículo precisa entrar no estoque da loja. Carro de terceiro apenas intermediado segue regra distinta.

  • 4

    Documentação de entrada e de saída. Sem a nota de aquisição e a de venda de cada veículo, a margem afirmada não é demonstrável, e é a margem que se está tributando.

Simulador

Quanto a diferença de presunção representa

Informe o faturamento bruto anual com veículos usados e a margem média entre o preço de venda e o custo de aquisição. A conta compara o IRPJ e a CSLL sobre a mesma margem, com a presunção de 32% que a Receita sustenta e com a presunção do comércio, de 8% e 12%. PIS e COFINS não entram, porque não mudam com a tese.

Valor de exemplo. Substitua pelo faturamento da sua loja.

Diferença média entre o preço de venda e o custo de aquisição.

Margem tributável estimada

R$ 720.000

Base de IRPJ e CSLL, já pela diferença

Como o fisco cobra

R$ 55.296 /ano

IRPJ + CSLL com presunção de 32%

Presunção do comércio

R$ 16.416 /ano

IRPJ + CSLL com 8% e 12%

Diferença por ano

R$ 38.880 /ano

a exigência fica 3,4 vezes maior

Presunção de 32% R$ 55.296
Presunção de 8% e 12% R$ 16.416

Estimativa ilustrativa, apenas de IRPJ e CSLL sobre a margem, com as alíquotas de 15% e 9% e sem o adicional de imposto de renda sobre a parcela trimestral excedente. Não considera PIS, COFINS nem tributos municipais e estaduais, e não representa promessa de resultado: a apuração do seu caso depende da documentação da empresa.

A tese por partes

Cada ponto que decide o caso, em página própria

A conferência de um caso de revenda passa por dez perguntas. Cada uma tem resposta própria e pode ser lida em separado, porque raramente as dez pesam igual na mesma empresa.

Tributação de revenda de veículos usados, ponto a ponto

Tributação de revenda de veículos usados: estabelecimento de saúde licenciado
A base menor alcança o estabelecimento que presta o serviço, não a especialidade de quem atende.

Perguntas frequentes

Perguntas de quem tem loja de veículos usados

Por onde começa a análise da tributação de revenda de veículos usados?+

Pela conferência documental, antes de qualquer proposta: contrato social e cadastro, regime de apuração, separação do faturamento que decorre de revenda em nome próprio e amostra das notas de entrada e de saída. É essa leitura que diz se o caso tem prova, e não apenas tese.

Minha revenda já apura pela margem. Ainda assim existe discussão?+

Sim, e é justamente esse o ponto. Apurar pela margem decorre da própria lei e normalmente não é contestado. O que se discute é o percentual de presunção aplicado sobre essa margem: 8% e 12% do comércio, como sustenta o contribuinte com apoio no Judiciário, ou 32% de serviço, como sustenta a Receita Federal em instrução normativa.

Vale para moto, caminhão e máquina agrícola, ou só para carro?+

A lei fala em veículos automotores usados, sem restringir a categoria. Motocicletas, caminhões, utilitários e implementos entram na mesma lógica desde que a operação seja de compra e revenda em nome próprio. A análise de cada caso confirma o enquadramento pela atividade efetiva, não pelo nome do produto.

E se parte do meu faturamento vem de oficina e peças?+

Essa parcela não entra. A equiparação alcança a revenda de veículos usados; serviço de oficina e venda de peças seguem a regra própria de cada atividade. Por isso o primeiro trabalho é separar, dentro do faturamento, o que decorre da revenda em nome próprio.

Dá para recuperar o que já foi pago a mais?+

Os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos podem ser recuperados por compensação com tributos federais futuros ou por restituição, com correção pela taxa Selic. A devolução do passado depende do trânsito em julgado e costuma ser a parcela maior do valor discutido.

Fontes

Onde conferir o que está nesta página

Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.

  • Lei nº 9.716/1998, art. 5º: é o dispositivo que equipara a compra e venda de veículos usados a operação de consignação.
  • Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
  • Receita Federal: o órgão de onde vem a IN nº 1.700/2017, alterada pela IN nº 1.881/2019, que sustenta a presunção maior.
  • Superior Tribunal de Justiça: a corte que reconheceu a natureza comercial da revenda de veículos usados.
  • Código Civil: os arts. 693 a 709 descrevem o contrato de comissão, referência da consignação mercantil própria.

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