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Impugnação de lançamento fiscal
Defender-se de um auto não é só dizer que o tributo não é devido. Há três planos distintos, e eles rendem resultados diferentes.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Revisado em
Resposta direta
Impugnação de lançamento fiscal: em que planos a defesa se organiza
A impugnação é a defesa administrativa do contribuinte contra o lançamento, apresentada em prazo contado da ciência e julgada na própria esfera do fisco, com a exigibilidade do crédito suspensa enquanto tramita. Ela se organiza em três planos: o da prova, demonstrando que o fato foi outro; o do direito, sustentando que a norma não autoriza a exigência; e o da forma, apontando vício que anula o lançamento. A penalidade tem fundamentos próprios de redução, independentes dos três.
Os planos
Três caminhos para o mesmo resultado
Eles não concorrem: a boa impugnação costuma sustentar os três, porque basta um prevalecer.
- 1
Prova. Demonstrar, com documento e escrituração, que a operação ocorreu de modo diferente do descrito no auto.
- 2
Direito. Sustentar que a norma invocada não alcança o fato, ou que foi aplicada incorretamente.
- 3
Forma. Apontar vício na identificação do sujeito passivo, na descrição do fato ou na motivação.
- 4
Penalidade. Distinguir infração formal de falta de pagamento, porque o tratamento difere.
Os vícios
O que costuma anular um lançamento
Vício de forma não é tecnicismo: ele impede o contribuinte de saber do que se defende, e é por isso que tem consequência.
- 1
Descrição genérica do fato, que não permite identificar a operação autuada.
- 2
Ausência de motivação ou fundamento legal que sustente o critério de apuração adotado.
- 3
Erro na identificação do sujeito passivo, inclusive por inclusão indevida de terceiro.
- 4
Base de cálculo apurada por presunção sem que a lei autorize aquele arbitramento.
O efeito
O que a impugnação produz enquanto tramita
Há um ganho imediato, independente do mérito, e ele é frequentemente o que mais importa no curto prazo.
- 1
A exigibilidade do crédito fica suspensa enquanto a impugnação tramita.
- 2
Com a exigibilidade suspensa, a empresa mantém certidão positiva com efeito de negativa.
- 3
Não há exigência de garantia na esfera administrativa, diferentemente do que ocorre no judicial.
- 4
A instrução produzida aqui é aproveitada na via judicial, se for necessário seguir.
Impugnação de lançamento fiscal: por onde a análise começa
A conferência é documental e antecede qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: vício na motivação, erro na apuração da base e redução da penalidade.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre impugnação de lançamento fiscal
A impugnação de lançamento fiscal suspende a cobrança?+
Sim. A impugnação apresentada no prazo suspende a exigibilidade do crédito enquanto tramita, o que permite à empresa manter certidão positiva com efeito de negativa e evita inscrição em dívida ativa nesse período.
Preciso dar garantia para impugnar?+
Não na esfera administrativa. A exigência de garantia aparece no campo judicial, em determinadas situações, e é uma das razões pelas quais a via administrativa costuma ser percorrida primeiro.
Se eu perder, pago mais?+
O crédito continua sujeito a juros durante a discussão, então o valor final é maior do que o original. Por outro lado, hipóteses de redução da multa seguem disponíveis em determinados momentos, e isso entra no cálculo da decisão de discutir ou pagar.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Constituição Federal: os arts. 155 e 156 distribuem a competência entre estados e municípios, e o art. 150 traz as limitações.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços do ISS, a regra do local da prestação e as hipóteses de retenção.
- Lei Complementar nº 87/1996: a lei geral do ICMS: não cumulatividade, crédito e substituição tributária.
- Código Tributário Nacional: decadência, prescrição e o art. 168, que fixa o prazo para repetição do indébito.
- Supremo Tribunal Federal: a corte que firmou, em repercussão geral, o direito à restituição na substituição tributária.
- Secretaria da Economia de Goiás: o órgão estadual que administra o ICMS e o ITCD e julga a impugnação administrativa.
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