Serviço
Planejamento patrimonial e sucessório
Não é sobre pagar menos imposto. É sobre a família não descobrir o custo da transmissão no pior momento possível, com o patrimônio travado e sem caixa para o tributo.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Revisado em
Resposta direta
Planejamento patrimonial e sucessório: o que se organiza em vida
Planejamento patrimonial e sucessório é a organização, em vida, da forma como o patrimônio será transmitido. Ele trabalha com instrumentos de direito civil e societário, como doação com reserva de usufruto, constituição de sociedade para deter os bens e acordo entre sócios, e cada um deles tem custo tributário próprio, principalmente de ITCD. O ganho não é só fiscal: é evitar que a transmissão aconteça por inventário, que é mais lento, mais caro e decidido sem a palavra de quem construiu.
O problema
O que acontece quando não se planeja
A ausência de planejamento não deixa o patrimônio como está: ela entrega a decisão ao inventário, com regras que ninguém escolheu.
- 1
O inventário precisa ser aberto em prazo legal, e o atraso costuma gerar multa estadual.
- 2
O ITCD é devido antes da partilha, o que exige caixa num momento em que a família raramente tem.
- 3
Bem indivisível entre vários herdeiros tende a paralisar: ninguém vende, ninguém administra.
- 4
Empresa familiar sem acordo entra em sucessão com herdeiros que não necessariamente querem o mesmo.
Os instrumentos
O que se usa, e para quê
Não existe instrumento melhor em abstrato. Existe o que serve ao patrimônio, à família e ao objetivo declarado.
- 1
Doação com reserva de usufruto. Transmite a propriedade e mantém com o doador o uso e os frutos enquanto viver.
- 2
Sociedade para deter o patrimônio. Os bens passam à pessoa jurídica e a transmissão se dá por quotas, com governança definida em contrato.
- 3
Acordo entre sócios. Define entrada de herdeiro, saída, avaliação da quota e solução de impasse, antes de haver conflito.
- 4
Testamento. Organiza a parte disponível do patrimônio e reduz a margem de disputa na partilha.
O custo
O lado tributário da decisão
Toda transmissão é tributada em algum momento. O planejamento decide quando, sobre qual base e com qual previsibilidade.
- 1
Doação e transmissão por falecimento são as duas hipóteses do mesmo imposto estadual, o ITCD.
- 2
A alíquota é definida por lei estadual, costuma ser progressiva pelo valor e precisa ser conferida na norma vigente.
- 3
A integralização de bem em sociedade tem tratamento próprio, com efeitos que precisam ser avaliados caso a caso.
- 4
Antecipar a transmissão não isenta, mas permite escolher o momento, a base e a forma de pagar.
Planejamento patrimonial e sucessório: por onde a análise começa
A conferência é documental e antecede qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: doação com reserva de usufruto, partilha em vida e custo da transmissão.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre planejamento patrimonial e sucessório
Planejamento patrimonial e sucessório serve só para quem tem muito patrimônio?+
Não. O que torna o planejamento necessário não é o valor, é a composição: imóvel indivisível, empresa familiar em operação ou herdeiros com interesses diferentes criam problema em qualquer faixa de patrimônio. Patrimônio simples se resolve com instrumento simples.
Doar em vida paga menos imposto?+
A doação é hipótese de incidência do mesmo imposto estadual que alcança a herança, então não há isenção por antecipar. O que se ganha é escolher o momento, distribuir o custo no tempo e evitar o custo e a demora do inventário.
Posso perder o controle do que eu doar?+
É justamente o que os instrumentos existem para evitar. A reserva de usufruto mantém com o doador o uso e os frutos, e a estrutura societária permite transmitir participação mantendo a administração. A escolha depende do que se quer preservar.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Constituição Federal: os arts. 155 e 156 distribuem a competência entre estados e municípios, e o art. 150 traz as limitações.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços do ISS, a regra do local da prestação e as hipóteses de retenção.
- Lei Complementar nº 87/1996: a lei geral do ICMS: não cumulatividade, crédito e substituição tributária.
- Código Tributário Nacional: decadência, prescrição e o art. 168, que fixa o prazo para repetição do indébito.
- Supremo Tribunal Federal: a corte que firmou, em repercussão geral, o direito à restituição na substituição tributária.
- Secretaria da Economia de Goiás: o órgão estadual que administra o ICMS e o ITCD e julga a impugnação administrativa.
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