Serviço
Sucessão de empresa familiar em Goiás
A empresa não para para esperar a partilha. Fornecedor, banco e funcionário continuam cobrando resposta de alguém, e é melhor que esse alguém esteja definido.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Revisado em
Resposta direta
Sucessão de empresa familiar em Goiás: o que decidir antes
A sucessão de uma empresa familiar envolve duas coisas que costumam ser tratadas como uma: a transmissão da participação societária, que é matéria sucessória e tributária, e a continuidade da administração, que é matéria societária. A primeira se resolve por herança ou doação de quotas, com incidência de ITCD; a segunda depende do que o contrato social e o acordo entre sócios estabelecerem. Empresa sem essas regras definidas entra na sucessão com a operação exposta.
As duas frentes
Propriedade e administração não são a mesma coisa
Separar as duas é o que permite transmitir o patrimônio sem entregar a operação a quem não quer ou não sabe conduzi-la.
- 1
Propriedade da quota. Transmite-se por herança ou doação, com incidência do imposto estadual sobre a transmissão.
- 2
Administração. Definida no contrato social, pode permanecer com quem já administra, independentemente da titularidade.
- 3
Direito de voto. Pode ser organizado por classe de quota, conforme o tipo societário admita.
- 4
Distribuição de resultado. Regra clara evita que o herdeiro sem gestão se sinta alijado e judicialize.
O contrato
O que precisa estar escrito antes
Cláusula escrita em tempo de paz custa uma fração do que custa a mesma discussão em tempo de conflito.
- 1
Critério de avaliação da quota, para entrada e para saída de sócio.
- 2
Regra de admissão de herdeiro: se ingressa como sócio ou se é apurado e pago.
- 3
Solução de impasse em deliberação, para a empresa não travar com empate.
- 4
Restrição de cessão a terceiro, preservando o caráter familiar quando é isso que se quer.
O passivo
O que a sucessão herda de pendência tributária
É o ponto que mais surpreende na transição, porque o passivo não aparece no balanço com a clareza que teria em uma due diligence.
- 1
Débito tributário da pessoa jurídica permanece com ela, e a mudança de sócio não o extingue.
- 2
Há hipóteses legais de responsabilização de terceiros, que dependem da conduta e precisam ser verificadas.
- 3
Certidão negativa é o primeiro retrato do passivo, e costuma ser o primeiro a travar a operação.
- 4
Levantamento do passivo antes da transição permite negociar ou discutir, em vez de descobrir depois.
Sucessão de empresa familiar em Goiás: por onde a análise começa
A conferência é documental e antecede qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: entrada dos herdeiros na sociedade, acordo entre sócios e continuidade da operação.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre sucessão de empresa familiar em Goiás
Como se organiza a sucessão de empresa familiar em Goiás?+
Começando pelo contrato social e pelo acordo entre sócios, que definem quem administra, como a quota é avaliada e se o herdeiro ingressa ou é apurado. Em paralelo, levanta-se o passivo tributário da empresa e dimensiona-se o custo da transmissão das quotas.
Meu filho precisa virar sócio?+
Não necessariamente. O contrato pode prever que o herdeiro não ingresse e tenha a quota apurada e paga, o que preserva a gestão e dá liquidez a quem não quer participar. É decisão a tomar antes, não durante.
A dívida da empresa passa para os herdeiros?+
O débito é da pessoa jurídica e permanece com ela. Existem hipóteses legais de responsabilização de terceiros, que dependem da conduta e da situação concreta, e é por isso que o levantamento do passivo antecede a reorganização.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Constituição Federal: os arts. 155 e 156 distribuem a competência entre estados e municípios, e o art. 150 traz as limitações.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços do ISS, a regra do local da prestação e as hipóteses de retenção.
- Lei Complementar nº 87/1996: a lei geral do ICMS: não cumulatividade, crédito e substituição tributária.
- Código Tributário Nacional: decadência, prescrição e o art. 168, que fixa o prazo para repetição do indébito.
- Supremo Tribunal Federal: a corte que firmou, em repercussão geral, o direito à restituição na substituição tributária.
- Secretaria da Economia de Goiás: o órgão estadual que administra o ICMS e o ITCD e julga a impugnação administrativa.
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