Goiânia · Goiás
ITCD em Goiás na herança
É o imposto que trava o inventário. Ele se calcula sobre o bem transmitido, e é na avaliação desse bem que mora a maior parte da discussão.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Revisado em
Resposta direta
ITCD em Goiás na herança: sobre o que o imposto incide
O ITCD é o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação, devido ao estado onde se processa a transmissão quando se trata de bem imóvel ali situado, e ao estado de domicílio do falecido ou doador em outras hipóteses. A base de cálculo é o valor do bem ou direito transmitido, e a sua apuração é o ponto que mais gera litígio, porque a avaliação adotada pelo fisco estadual com frequência difere daquela declarada pelos herdeiros.
A incidência
Sobre o que o imposto é cobrado
A regra de competência define a qual estado o imposto é devido, e ela não é sempre o estado onde os herdeiros moram.
- 1
Transmissão por falecimento e doação em vida são as duas hipóteses alcançadas.
- 2
Imóvel: o imposto é devido ao estado onde o bem está situado.
- 3
Bem móvel, título e direito: a competência acompanha o domicílio do falecido ou do doador, conforme a hipótese.
- 4
A alíquota é definida por lei estadual, costuma ser progressiva pelo valor e precisa ser conferida na norma vigente.
A base
Como o valor do bem é apurado
É aqui que o inventário costuma parar, e também onde há mais espaço técnico para discussão legítima.
- 1
A declaração dos herdeiros é o ponto de partida, e não a palavra final.
- 2
O fisco estadual avalia o bem e pode arbitrar valor superior ao declarado.
- 3
Imóvel avaliado por valor de referência genérico pode divergir muito do valor de mercado efetivo.
- 4
Participação societária pede avaliação própria, e o critério adotado altera substancialmente a base.
As frentes
O que se discute na prática
Nem toda discussão é sobre reduzir imposto; parte dela é sobre destravar o inventário com base correta.
- 1
Impugnação da avaliação do fisco, com laudo e elementos de mercado.
- 2
Exclusão de bem que não integra o acervo transmitido, ou que já foi objeto de partilha anterior.
- 3
Discussão da progressividade aplicada e do enquadramento de faixa.
- 4
Planejamento da doação em vida, quando ainda é possível organizar a transmissão com antecedência.
ITCD em Goiás na herança: por onde a análise começa
A conferência é documental e antecede qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: base sobre o bem transmitido, inventário e arrolamento e doação em vida.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre ITCD em Goiás na herança
Quanto se paga de ITCD em Goiás na herança?+
A alíquota é fixada por lei estadual e costuma ser progressiva conforme o valor transmitido, com teto definido em resolução do Senado. Por isso não há percentual único a informar: a conta depende da faixa aplicável na norma vigente e da base efetivamente apurada.
Dá para discutir a avaliação do fisco?+
Sim, e é a frente mais comum. A avaliação administrativa pode ser impugnada com laudo e elementos de mercado que demonstrem o valor efetivo do bem, especialmente quando o fisco adotou valor de referência genérico.
Doar em vida paga menos?+
Doação também é hipótese de incidência do mesmo imposto, então não há isenção pelo simples fato de antecipar. O que existe é a possibilidade de organizar a transmissão com antecedência, o que é análise de planejamento e depende do patrimônio e do objetivo da família.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Constituição Federal: os arts. 155 e 156 distribuem a competência entre estados e municípios, e o art. 150 traz as limitações.
- Lei Complementar nº 116/2003: a lista de serviços do ISS, a regra do local da prestação e as hipóteses de retenção.
- Lei Complementar nº 87/1996: a lei geral do ICMS: não cumulatividade, crédito e substituição tributária.
- Código Tributário Nacional: decadência, prescrição e o art. 168, que fixa o prazo para repetição do indébito.
- Supremo Tribunal Federal: a corte que firmou, em repercussão geral, o direito à restituição na substituição tributária.
- Secretaria da Economia de Goiás: o órgão estadual que administra o ICMS e o ITCD e julga a impugnação administrativa.
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