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Revenda de veículos usados

Carro de terceiro deixado em consignação

Aqui a palavra consignação aparece no sentido próprio, e o efeito é o inverso: não há estoque, não há margem, e a receita da loja é a comissão.

Entender a tese
Vinícius Sanches Urzêda

Vinícius Sanches Urzêda

OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET

Revisado em

Resposta direta

Carro de terceiro deixado em consignação: outra operação

Quando o proprietário deixa o veículo na loja para que ela encontre comprador, sem que a loja adquira o bem, a operação é de intermediação por conta alheia. A loja não incorpora o veículo ao estoque e não assume o risco da revenda; a receita dela é a comissão combinada. Essa comissão é remuneração de serviço e segue a presunção própria dessa atividade, sem relação com a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716/98, que pressupõe compra e venda em nome próprio.

Carro de terceiro deixado em consignação, comparado ao veículo adquirido para estoque próprio
Sem aquisição não há margem a tributar: o que a loja aufere é comissão, e a comissão tem tratamento próprio.

A distinção

Duas operações que parecem a mesma na vitrine

O carro pode estar lado a lado no pátio e ter tratamento tributário diferente. O que separa é o título pelo qual a loja o detém.

  • 1

    Estoque próprio. A loja compra, registra a entrada, assume o risco e revende: há margem a apurar.

  • 2

    Intermediação. O bem continua do proprietário, a loja aproxima as partes e recebe comissão: não há margem, há remuneração.

  • 3

    O documento decide. A existência ou não de documento de entrada em nome da loja é o que materializa a diferença.

  • 4

    Convivência. Nada impede as duas formas na mesma loja, desde que cada uma seja registrada e apurada como é.

O cuidado

Por que isso importa antes de ajuizar

Um pedido que abarque receita de intermediação como se fosse margem de revenda fragiliza o próprio caso, e é evitável na conferência inicial.

  • 1

    A delimitação do pedido acompanha a receita efetivamente decorrente de revenda em nome próprio.

  • 2

    Receita de comissão declarada como margem é inconsistência que a fiscalização identifica com facilidade.

  • 3

    A loja que opera predominantemente por intermediação tem discussão diferente desta, e precisa saber disso antes de contratar.

  • 4

    A separação é feita sobre os documentos de entrada, e não sobre a descrição comercial da operação.

A conferência

Como se identifica cada operação nos papéis

A distinção entre estoque próprio e intermediação não depende do que se combinou verbalmente, e sim do que ficou registrado.

  • 1

    Existência de documento de entrada em nome da loja, que materializa a aquisição do veículo.

  • 2

    Registro do bem no estoque, com valor de aquisição, e não apenas em controle de pátio.

  • 3

    Forma de recebimento: preço de venda do bem, no estoque próprio, ou comissão, na intermediação.

  • 4

    Instrumento firmado com o proprietário, quando existe, que descreve por conta de quem a venda é feita.

Carro de terceiro deixado em consignação: como isso entra no seu caso

A conferência é feita sobre a documentação da loja, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: intermediação por conta alheia, comissão como receita e diferença para o estoque próprio.

Carro de terceiro deixado em consignação: estabelecimento de saúde licenciado
A base menor alcança o estabelecimento que presta o serviço, não a especialidade de quem atende.

Perguntas frequentes

Perguntas sobre carro de terceiro deixado em consignação

Carro de terceiro deixado em consignação entra na apuração pela margem?+

Não. Sem aquisição do veículo pela loja não há custo de aquisição nem margem a apurar: o que a loja aufere é comissão pela intermediação, que tem tratamento próprio e não se confunde com a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716/98.

Faço os dois na minha loja. Isso atrapalha a tese?+

Não atrapalha, desde que as operações estejam separadas na escrituração. O que se leva ao Judiciário é a parcela de receita decorrente da revenda de veículos adquiridos pela própria loja, e essa parcela precisa ser identificável.

Se eu passar a comprar os carros em vez de intermediar, mudo de regra?+

A regra acompanha a operação efetivamente realizada, a partir do momento em que ela passa a ser realizada dessa forma e desde que a documentação acompanhe. Mudança de modelo de negócio tem efeitos que vão além da apuração e merecem análise antes da decisão.

Fontes

Onde conferir o que está nesta página

Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.

  • Lei nº 9.716/1998, art. 5º: é o dispositivo que equipara a compra e venda de veículos usados a operação de consignação.
  • Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
  • Receita Federal: o órgão de onde vem a IN nº 1.700/2017, alterada pela IN nº 1.881/2019, que sustenta a presunção maior.
  • Superior Tribunal de Justiça: a corte que reconheceu a natureza comercial da revenda de veículos usados.
  • Código Civil: os arts. 693 a 709 descrevem o contrato de comissão, referência da consignação mercantil própria.

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