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Revenda de veículos usados

Equiparação à consignação de veículos

É a peça que sustenta a tese inteira, e também a mais mal lida: equiparar a consignação define a BASE, e não o percentual de presunção que incide sobre ela.

Entender a tese
Vinícius Sanches Urzêda

Vinícius Sanches Urzêda

OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET

Revisado em

Resposta direta

Equiparação à consignação de veículos: o que a regra alcança

O art. 5º da Lei nº 9.716/98 determina que as operações de compra e venda de veículos automotores usados sejam equiparadas, para efeito tributário, a operações de consignação. A consequência é que a receita bruta da loja é a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição, e não o preço de venda. A regra trata da grandeza que se tributa; ela não converte a atividade comercial em prestação de serviço, e é desse equívoco que nasce a exigência de 32%.

Equiparação à consignação de veículos e o efeito sobre a base de IRPJ e CSLL
A equiparação define o que se tributa, a margem. O percentual que incide sobre ela continua vindo da atividade exercida, que é comercial.

O texto

O que a lei diz, e onde param as suas palavras

Ler o dispositivo com atenção resolve boa parte da controvérsia, porque ele é curto e trata de um assunto só.

  • 1

    A equiparação é expressa e vale para veículos automotores usados adquiridos para revenda.

  • 2

    O efeito declarado é sobre a apuração da receita bruta, que passa a ser a diferença entre venda e custo.

  • 3

    Não há no dispositivo qualquer palavra que reclassifique a atividade da empresa como prestação de serviço.

  • 4

    Não há, tampouco, percentual de presunção no dispositivo: esse percentual vem da Lei nº 9.249/95, pela atividade.

A leitura do fisco

Como a consignação virou argumento para 32%

A construção que leva aos 32% parte da palavra consignação e chega à intermediação, que é serviço. O salto é esse, e é onde o Judiciário tem intervindo.

  • 1

    Consignação mercantil verdadeira é operação por conta alheia, em que o consignatário não adquire a mercadoria.

  • 2

    Na revenda de usados a loja compra o veículo, assume o risco do estoque e vende em nome próprio.

  • 3

    A equiparação legal é uma ficção criada para a apuração, e ficção não altera a natureza da atividade.

  • 4

    O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza comercial da atividade no AgRg no REsp 1.462.321/SC.

Na prática

O que a equiparação muda no caixa da loja

O efeito da equiparação à consignação de veículos aparece em três lugares da rotina da empresa, e nenhum deles é o discurso comercial.

  • 1

    A receita declarada deixa de ser o giro do pátio e passa a ser o resultado das operações, o que reduz a base antes de qualquer discussão de percentual.

  • 2

    O controle de estoque deixa de ser apenas gerencial e passa a ser elemento de prova fiscal.

  • 3

    A comparação entre regimes muda, porque a base menor altera o ponto em que o lucro presumido deixa de ser vantajoso.

  • 4

    A conferência de anos anteriores passa a ser possível, já que a margem de cada veículo é reconstituível pelos documentos.

Equiparação à consignação de veículos: como isso entra no seu caso

A conferência é feita sobre a documentação da loja, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: artigo 5º da Lei 9.716, operação por conta própria e natureza comercial da atividade.

Equiparação à consignação de veículos: estabelecimento de saúde licenciado
A base menor alcança o estabelecimento que presta o serviço, não a especialidade de quem atende.

Perguntas frequentes

Perguntas sobre equiparação à consignação de veículos

A equiparação à consignação de veículos precisa ser pedida ou já vale?+

A equiparação decorre da lei e alcança a apuração da receita bruta independentemente de pedido. O que se leva ao Judiciário não é a equiparação em si, e sim o percentual de presunção que incide sobre a margem dela resultante.

A minha loja é consignatária, então?+

Para efeito de apurar a receita bruta, a lei manda tratar a operação como se fosse consignação. No plano dos fatos, a loja compra o veículo, registra-o no estoque e o revende por conta e risco próprios, o que é comércio. A equiparação é instrumento de cálculo, não mudança de atividade.

Se a base já é a margem, por que discutir?+

Porque sobre a mesma margem a Receita pretende aplicar 32% e a atividade comercial comporta 8% e 12%. A diferença de percentual sobre a mesma base é toda a controvérsia, e é ela que se leva ao Judiciário.

Fontes

Onde conferir o que está nesta página

Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.

  • Lei nº 9.716/1998, art. 5º: é o dispositivo que equipara a compra e venda de veículos usados a operação de consignação.
  • Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
  • Receita Federal: o órgão de onde vem a IN nº 1.700/2017, alterada pela IN nº 1.881/2019, que sustenta a presunção maior.
  • Superior Tribunal de Justiça: a corte que reconheceu a natureza comercial da revenda de veículos usados.
  • Código Civil: os arts. 693 a 709 descrevem o contrato de comissão, referência da consignação mercantil própria.

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