Revenda de veículos usados
Nota de entrada e de saída do veículo
A tese se ganha com documento. Quem tributa a diferença entre dois valores precisa poder demonstrar os dois, veículo por veículo.
Vinícius Sanches Urzêda
OAB/GO 44.657 · Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Revisado em
Resposta direta
Nota de entrada e de saída do veículo: o que comprova a margem
A margem tributada é a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição de cada veículo, e essa diferença só existe juridicamente se os dois lados estiverem documentados. A nota fiscal de entrada registra a aquisição, inclusive quando o veículo vem de pessoa física e a própria loja emite o documento; a nota de saída registra a venda. A amarração entre as duas, pelo chassi ou pela placa, é o que permite reconstruir a apuração em uma fiscalização ou em juízo.
A documentação
O que precisa existir para cada veículo
A lista abaixo é a mesma que se pede na conferência inicial, porque é a que decide se o caso tem prova antes de ter tese.
- 1
Documento de entrada. Nota fiscal de aquisição ou, na compra de pessoa física, o documento de entrada emitido pela loja, com identificação do vendedor e do valor.
- 2
Documento de saída. Nota fiscal de venda, com o preço efetivamente praticado.
- 3
Identificação do bem. Chassi ou placa em ambos os documentos, para ligar uma ponta à outra.
- 4
Registro no estoque. Escrituração que mostre o veículo entrando e saindo, coerente com as notas.
A guarda
Por quanto tempo isso precisa ficar disponível
O prazo de guarda acompanha o prazo em que a operação ainda pode ser revista, e ele é maior do que a maioria das lojas supõe.
- 1
O período recuperável de valores pagos a maior é de cinco anos, e a prova dele é essa documentação.
- 2
O mesmo período serve à fiscalização para rever a apuração, o que torna a guarda uma proteção nos dois sentidos.
- 3
Arquivo digital é aceito, desde que íntegro e recuperável de forma organizada por veículo.
- 4
Documentação ausente não impede a ação, mas reduz o período efetivamente recuperável.
A organização
Como deixar a documentação pronta para conferência
A nota de entrada e de saída do veículo só cumpre a função probatória se puder ser localizada e relacionada rapidamente.
- 1
Arquivo organizado por veículo, e não apenas por mês de emissão, que é como a conferência é feita.
- 2
Relatório de estoque que mostre data de entrada, data de saída e os dois valores, com o identificador do bem.
- 3
Conciliação periódica entre o que o estoque diz e o que a escrituração fiscal registra.
- 4
Rotina de guarda que alcance todo o período ainda sujeito a revisão, e não apenas o exercício corrente.
Nota de entrada e de saída do veículo: como isso entra no seu caso
A conferência é feita sobre a documentação da loja, antes de qualquer proposta. Pontos que aparecem com frequência: prova documental da diferença, escrituração por chassi e guarda pelo prazo legal.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre nota de entrada e de saída do veículo
A nota de entrada e de saída do veículo precisa ser em papel?+
Não. O documento eletrônico é aceito, desde que íntegro e recuperável de forma organizada. O que não se supre é a ausência de registro do valor de aquisição, porque é ele que compõe metade da margem tributada.
Comprei de pessoa física e não tenho nota. Perdi o direito?+
Não necessariamente. A entrada de veículo adquirido de pessoa física costuma ser documentada por nota fiscal emitida pela própria loja, acompanhada do recibo e da documentação de transferência. O que não se sustenta é a entrada sem nenhum registro do valor pago.
Minha escrituração está só em planilha. Isso serve?+
Planilha organiza, mas não substitui o documento fiscal nem a escrituração. Ela é útil como instrumento de trabalho e costuma ser o ponto de partida para reconstruir a apuração, desde que cada linha possa ser amarrada a uma nota.
Fontes
Onde conferir o que está nesta página
Tudo o que se afirma aqui pode ser lido na fonte. Os endereços vão para o texto oficial, não para resumo de terceiro.
- Lei nº 9.716/1998, art. 5º: é o dispositivo que equipara a compra e venda de veículos usados a operação de consignação.
- Lei nº 9.249/1995: os arts. 15 e 20 fixam as presunções do lucro presumido, atividade por atividade.
- Receita Federal: o órgão de onde vem a IN nº 1.700/2017, alterada pela IN nº 1.881/2019, que sustenta a presunção maior.
- Superior Tribunal de Justiça: a corte que reconheceu a natureza comercial da revenda de veículos usados.
- Código Civil: os arts. 693 a 709 descrevem o contrato de comissão, referência da consignação mercantil própria.
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